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Lei Estadual de Goiás nº 7304, de 4 de maio de 1971

Nº 7304/1971

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

LEI Nº 7.304, DE 04 DE MAIO DE 1971.

- Vide Lei nº 6.532/67.

- Vide Lei nº 7.185/68.

Autoriza o Poder Executivo a doar terreno urbano ao Conselho de Obras da Comunidade.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a doar, ao Conselho de Obras da Comunidade, um terreno situado na zona urbana de Goiânia, com a área de até 5.000 m2 (cinco mil metros quadrados), para no mesmo ser construído um albergue destinado a abrigar velhos e inválidos desamparados.
Parágrafo único- A escritura de doação da área a que se refere este artigo conterá cláusulas dispondo sobre sua inalienabilidade, a impossibilidade de lhe ser dada destinação diversa e a sua reversão ao domínio estadual, caso não se cumpra o objetivo visado dentro de prazo razoável.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 de maio de 1971, 83º da República.

LEONINO DI RAMOS CAIADO

(D.O. de 19-05-1971)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-05-1971.

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