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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7303, de 4 de maio de 1971

Nº 7303/1971

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a prestação de garantia a obrigações assumidas pela Centrais Elétricas de Goiás, .S.A em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a prestar fiança às obrigações que a Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG assumir em favor do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico - BNDE em virtude do aval a ser por este concedido no contrato que a referida empresa celebrará, com Nichimen Co.Ltd., de Tóquio, Japão, para o fornecimento financiado de equipamento elétrico de alta tensão destinado ao seu sistema de potência.
Art. 2.
- Fica igualmente autorizado, o Chefe do Executivo, a estender, à operação de que trata o artigo anterior, a vinculação, a favor do BNDE, de 15% (quinze por cento) da cota a que tem direito o Estado de Goiás no Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios (art. 25, item I, da Constituição da República), prevista no contrato FA - 392, de 5 de setembro de 1969, firmado entre aquele estabelecimento de crédito e a CELG, desde que esta incorra em inadimplemento dos compromissos assumidos.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 de maio de 1971, 83º da República.

OTÁVIO LAGE DE SIQUEIRA

(D.O. de 19-05-1971)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-05-1971.

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