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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7297, de 3 de novembro de 1970

Nº 7297/1970

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Disciplina a expedição de atestados policiais para fins civis e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Dos atestados de antecedentes e folhas corridas fornecidas pelas autoridades da Secretaria da Segurança Pública deste Estado, para fins civis, só constarão, quando houver, as seguintes ocorrências:
IAs prisões preventivas, as em flagrante delito e as decorrentes de pronúncia, enquanto não julgados os respectivos processos:
IIAs condenações, enquanto não extintas;
IIIAs expulsões.
Art. 2.
- Não constarão daqueles atestados e folhas corridas as condenações às penas de :
IMulta, decorrente de crime;
IIDetenção, decorrente de crimes culposos ou com benefício da suspensão condicional da pena;
IIIPrisão preventiva revogada;
IVPrisão em flagrante relaxada;
VPrisão decorrente de pronúncia com recurso provido.
Parágrafo único- Não constarão, igualmente, daqueles atestados e folhas corridas as condenações às penas de prisão simples e multa, nas convenções penais, quando decorridos mais de cinco anos de condenação.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO E GOIÁS, em Goiânia, 3 de novembro de 1970.

OTAVIO LAGE DE SIQUEIRA

(VETADO)

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