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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7290, de 3 de novembro de 1970

Nº 7290/1970

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações ao Decreto-Lei nº 178, de 30 de abril de 1970, que modificou a art. 13 da Lei nº 4.100, de 6 de julho de 1962.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- Os §§ 4º e 5º acrescidos ao art. 13 da Lei nº 4.100, de 6 de julho de 1962, pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 178, de 30 de abril de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 - .....................................................................

§ 4º- Quando se tratar de provimento de cargos das classes de Assistente de Ensino Primário, Regente Primário, Professor e Ensino Primário, Auxiliar de Ensino,Secretário de Ensino, Porteiro-Servente, Vigilante de Crianças, Agente Fiscal dos Tributos Estaduais, Fiscal Arrecadador e Exator, os concursos serão realizados através da Delegacia Regional de Ensino, para as sete primeiras, e da Superintendência Fiscal, para as demais, em cujas jurisdições se verificarem as vagas.
§ 5º- Os candidatos habilitados na forma do parágrafo precedente somente poderão ser aproveitados para o preenchimento de vagas existentes na jurisdição da Delegacia Regional de Ensino ou da Superintendência Fiscal através da qual se tenha realizado o concurso, (ou em outra qualquer, desde que por necessidade do serviço, a critério do Secretário da Fazenda") VETADO.
Art. 2.
- A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 18 de dezembro de 1970, 82º da República.

OTAVIO LAGE DE SIQUEIRA

(D.O. de 29-12-1970)

VETADO PARCIALMENTE

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-1970.

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