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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7289, de 3 de novembro de 1970

Nº 7289/1970

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza a abertura de crédito especial às Secretarias de Serviços Sociais e da Educação e Cultura, até os limites de Cr$ 100.236,72 e Cr$ 18.224,85, respectivamente.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, às Secretarias de Serviços Sociais e da Educação e Cultura, créditos especiais de até Cr$ 100.236,72 (cem mil duzentos e trinta e seis cruzeiros e setenta e dois centavos), à primeira, e Cr$ 18.224,85 (dezoito mil duzentos e vinte e quatro cruzeiros e oitenta e cinco centavos) à segunda, destinados à aplicação do saldo positivo do lucro líquido da Loteria do Estado de Goiás apurado no exercício de 1969, nos setores de Assistência Social e Caixas Escolares, respectivamente.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 8 de dezembro de 1970, 82º da República.

OTAVIO LAGE DE SIQUEIRA

(D.O. de 11-12-1970)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-12-1970.

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