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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7282, de 25 de setembro de 1970

Nº 7282/1970

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria o Parque Estadual da Serra de Caldas Novas.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado, nos termos do art. 5º, alínea "a", da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, o Parque Estadual da Serra de Caldas Novas, localizado no acidente geográfico do mesmo nome, no Município de Caldas Novas, e destinado a resguardar e proteger sua flora, fauna e belezas naturais.
Parágrafo único- O parque criado por este artigo compreende não somente o topo da serra em que se situa, mas, também, suas fraldas e encostas, ficando toda a sua área considerada de preservação permanente e proibida sua alienação ou exploração, no todo ou em parte.
Art. 2.
- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 9 de outubro de 1970, 82º da República.

OTAVIO LAGE DE SIQUEIRA

(D.O de 13-10-1970)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-10-1970.

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