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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 7272, de 2 de setembro de 1970

Nº 7272/1970

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre reclassificação de Coletorias e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Toda vez que se proceder à reclassificação de Coletorias, nos termos dos artigos 22 e 28, parágrafo único, da Lei nº 3.333, de 12 de novembro de 1960, combinados com os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.480, de 30 de novembro de 1966, o rebaixamento destas não atingirá a situação dos respectivos exatores, cujos direitos e vantagens anteriores não serão prejudicados pelos efeitos dessa reclassificação.
Parágrafo único- Aos Exatores que tiverem sido prejudicados em virtude de reclassificações já procedidas, são extensivos os benefícios desta Lei, assegurando-se-lhes as vantagens da situação anterior.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2 de setembro de 1970.

OTÁVIO LAGE DE SIQUEIRA

VETADA

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