Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 7272, de 2 de setembro de 1970
Nº 7272/1970
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
Dispõe sobre reclassificação de Coletorias e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- Toda vez que se proceder à reclassificação de Coletorias, nos termos dos artigos 22 e 28, parágrafo único, da Lei nº 3.333, de 12 de novembro de 1960, combinados com os artigos 1º e 2º da Lei nº 6.480, de 30 de novembro de 1966, o rebaixamento destas não atingirá a situação dos respectivos exatores, cujos direitos e vantagens anteriores não serão prejudicados pelos efeitos dessa reclassificação.
Parágrafo único- Aos Exatores que tiverem sido prejudicados em virtude de reclassificações já procedidas, são extensivos os benefícios desta Lei, assegurando-se-lhes as vantagens da situação anterior.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 2 de setembro de 1970.
OTÁVIO LAGE DE SIQUEIRA
VETADA