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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 72, de 1 de julho de 1895

Nº 72/1895

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LEI N. 72— DE 1 DE JULHO DE 1895

Eliminado da inscripçao e contribuição do monte-pio ao desembargado Coriolano Augusto de Loyola.

José Ignacio Xavier de brito, tenete-coronel do exercito e presidente do Estado de Goyaz: Faz saber a todos os seus habitantes que a Camara dos Deputados decretou a lei seguinte:

Art. 1.
Fica elimindado da incripção e contribuição do monte-pio dos servidores do Estado, com direito ao lavantamento das quantias com que já tiver concorrido o desembargador Coriolano Augusto de Loyola.
Art. 2.
revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O director chefe da Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado de Goyas, 1 de julho de 1895, 7° da Republica.

JOSÉ IGNACIO XAVIER DE BRITO

Joaquim Manoel Correa.

L.S.— Sellada e publicada nesta Directoria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz em 1 de julho de 1895. — O chefe de secção, Jose Bernardino Rodrigues de Moraes.

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