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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 71, de 1 de julho de 1895

Nº 71/1895

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LEI N. 71—DE 1 DE JULHO DE 1895

Autorizado o Governo a contratar a publicação em volumes impresos do poema épico-Goyania.

Jose Ignacio Xavier de brito, tenete-cornel do exercito e presidente do Estado de Goyas: Faz saber a todos os seus habitantes que a Camara dos Deputados decretou a lei seguinte:

Art. 1.
Fica o Governo autorizado a contar com quem melhores vantagens oflerecer a publicação em volumes impressos do poema épicoGoyania –cuja propriedade litteraria pertence ao Estado podendo para esse fim despender até a quantia de um conto de reis.
Art. 2.
Revogam-se as disposições em contrario.

Manda, portanto, a todas as auttoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem ,que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O diretor chefe da Diretoria do interior, Justiça e Segurança Publiaca do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Estado de goyas, 1 de julho de 1895, 7º da Republica.

Jose Ignacio Xavier de Brito.

Joaquim Manuel correia.

L.S—Sllada e publicada nesta Directoria do Interior, Justiça e Segurança publica do Estado de Goyas a 1 de julho de 1895—O chefe de secção, Jose Bernardino Rodrigues de Moraes.

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