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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 6681, de 13 de setembro de 1967

Nº 6681/1967

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- Vide Leis nº 3.450/1961 e nº 6.798/1967.

Dispõe sobre transformação e criação de estabelecimento de Ensino Médio.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
– Ficam transformados em Colégios Estaduais, mantido suas atuais denominações, os seguintes estabelecimentos de Ensino Médio do 1º Ciclo: Ginásio Comercial Estadual, de Santa Helena de Goiás, Ginásio Estadual “Cônego Trindade”, de Bela Vista de Goiás; Ginásio Estadual de Cristalina, Ginásio Estadual de Porangatú e Escola Normal Estadual “Americano do Brasil”, de Luziânia.
Parágrafo único– VETADO.
Art. 2.
– Fica criado em Goiânia, no Bairro Popular, um estabelecimento de Ensino Médio, compreendendo os ciclos com a denominação de Colégio Estadual “Rui Barbosa”.
Art. 3.
– A Secretaria da Educação e Cultura tomará as providências necessárias ao cumprimento da presente Lei, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
– Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 de setembro de 1967; 79º da República.

OTÁVIO LAGE DE SIQUEIRA

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