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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 5915, de 18 de outubro de 1965

Nº 5915/1965

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Casa Civil

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Secretaria de Estado da Casa Civil

Dispõe sobre a concessão de pensão de mercê.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
- É concedida uma pensão de mercê no valor de vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000) mensais à Senhora Otávia Lopes Maracaípe.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de outubro de 1965.

(VETADA)

Mantida em 06-12-1967

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-12-1967.

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