Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 5915, de 18 de outubro de 1965
Nº 5915/1965
Casa Civil
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Secretaria de Estado da Casa Civil
Dispõe sobre a concessão de pensão de mercê.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1.
- É concedida uma pensão de mercê no valor de vinte mil cruzeiros (Cr$ 20.000) mensais à Senhora Otávia Lopes Maracaípe.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de outubro de 1965.
(VETADA)
Mantida em 06-12-1967
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-12-1967.