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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 5908, de 27 de agosto de 1965

Nº 5908/1965

Art. 1.
- O Anexo I, que acompanha a Lei nº 5.570, de 11 de novembro de 1964, fica acrescido de mais um nível "M", com as seguintes referências horizontais: Base - Cr$. 200.000; I - Cr$. 210.000; II - Cr$. 220.000; III - Cr$. 230.000; IV - Cr$. 240.000; V - Cr$. 250.000; ficando as razões verticais e horizontais em Cr$. 59.000 e Cr$. 10.000, respectivamente.

Introduz alterações na Lei nº 5.000, de 14 de novembro de 1963 e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

D E C R E T A:

Art. 2.
As Classes de Professor de Educação Física, ED. - 105.00. 1.H, Professor Assistente de Ensino Médio, ED.105.00.2.H, Professor de Ensino Médio, Ed. 105.00.3.1 e Catedrático de Ensino Médio. Ed. 105.00.4.J, integrantes do Grupo Ocupacional de "Ensino Médio", de Serviço de Educação - Ed. Constante do Anexo I, da Lei nº 5.000, de 14 de novembro de 1963, ficam reclassificadas em ED. 105.00.1.L, ED. 105.00.2.D, ED.105.00.3.M, e ED.105.00.4.M, respectivamente.
Art. 3.
As Classes de Professor de Artes Industriais ED.106.00.1.I e Professor de Ensino Técnico ED. 106.00.2.J, integrantes do Grupo Ocupacional Ensino Técnico, de Serviço de Educação ED., constantes do Anexo I, da Lei nº 5.000, de 14 de novembro de 1963, ficam reclassificadas, respectivamente, em ED. 106.00.1.J e ED.106.2.L.
Art. 4.
As classes de Auxiliar de Professor de Ensino Especializado ED. 103..00.1.C e Professor de Ensino Especializado ED. 103.00.2.I, integrantes do Grupo Ocupacional Ensino Especializado, de 1º de julho de 1964, constantes do Anexo I, da Lei nº 5.000, de 14 de novembro de 1963, ficam reclassificadas en ED. 103.00.1.G e ED. 103.00.2L.
Art. 5.
Os cargos de Professor de Ensino Superior constantes do Anexo I, da Lei nº 5.000, de 14 de novembro de 1963, passam a constituir um Quadro Especial com as especificações previstas no Anexo IX, da Lei nº 5.570, de 11 de novembro de 1964 e vencimentos mensais de duzentos e vinte mil cruzeiros (Cr$. 220.000).
Art. 6.
Os atuais professores de Ensino Médio, que possuam registro definitivo no Ministério de Educação e Cultura,serão enquadrados como Catedrático de Ensino Médio, desde que tenham mais de dez (10) anos de efetivo exercício no magistério.
Art. 7.
Os professores de Educação Física ED. 105.00.1.H, _ portadores de registro por Escola Superior de Educação e Cultura, junto à Divisão de Educação Física, terão vencimentos correspondentes ao nível M. (Vetado).
Art. 8.
O cargo de Assistente Cultural, letra G, constante do Anexo VII, do Quadro Especial de Lei nº 5.000, de 14 de novembro de 1963, fica reclassificado na letra I.
Art. 9.
A classe de Auxiliar de Ensino ED. 101.00.2A, integrantes do Grupo Ocupacional Disciplina e Limpeza, de Serviço de Educação ED. constante do Anexo I, da Lei nº 5.000, de 14 de novembro de 1963, fica reclassificada em ED. 101.00.2.E.
Art. 10.
A classe de Secretário de Ensino ED. 102.00.1.C, integrante de Grupo Ocupacional Atividades Auxiliares de Ensino, do Serviço de Educação ED. constante do Anexo I, da Lei nº 5.000, de 14 de novembro de 1963, fica reclassificada em ED.102.00.1.I.
Art. 11.
Ficam transformados em Técnico de Administração integrando o Anexo IV, da Lei nº 5.570 de 11 de novembro de 1964, dois (2) cargos ocupantes tenham exercício no protocolo e almoxarifado da Secretaria da Educação e Cultura, respeitando-se os direitos de seus ocupantes. (vetado)
Parágrafo únicoOs cargos ora transformados passam a integrar o quadro Técnico Científico constante da Lei nº 5.570, de 11 de novembro de 1964, com os vencimentos nunca inferiores aos de Consultor Administrativo.
Art. 12.
Fica transformado em Técnico de Administração um cargo de perito criminal TP. 106.00.3.L, referência II, cujo titular desempenha a função de chefe do Serviço de Identificação e Criminalística da Secretaria da Segurança Pública, respeitada a sua condição de estabilidade.
Parágrafo únicoO cargo ora transformado passa a integrar o quadro Técnico Científico, constante da Lei nº 5.570, de 11 de novembro de 1964, com os vencimentos nunca inferiores aos de Consultor Administrativo.
Art. 13.
Ficam transferidos para o Quadro Técnico Científico, Anexo IV da Lei nº 5.570, de 11 de novembro de 1964, os atuais cargos de Agrimensor, nível E, com os vencimentos mensais de Cr$. 360.000. (Vetado)
Art. 14.
Passa a denominar-se Técnico de Administração um cargo de Assistente técnico AG. 101.01.3.I, cujo titular estável, nomeado em 3 de março de 1958, se encontra atualmente lotado na Contadoria Geral do Estado. (Vetado)
Parágrafo únicoO cargo ora transformado passa a imigrar o Quadro Técnico Científico constante da Lei nº 5.570, de 11 de novembro de 1964, com os vencimentos nunca inferiores aos de Consultor Administrativo.
Art. 15.
s vencimentos dos cargos de Consultores, integrantes do Anexo IV, letra "a", do Quadro Técnico Científico, de que trata a Lei nº 5.570, de 11 de novembro de 1964, serão sempre iguais aos de Procuradores do Estado de Terceira Categoria.
Art. 16.
A Classe de Operador de Máquinas AG. 104.01.2.I, constante do Anexo I, da Lei nº 5.000, de 14 de novembro de 1963, fica reclassificada em AG. 104.00.2.M.
Art. 17.
As classes de Contabilista AG. 104.01.2.L e de Tesoureiro AG. 104.00.3.L, constantes do Anexo I, da Lei nº 5.000, de 14 de novembro de 1963, ficam transferidas para o Anexo IV Quadro Técnico Científico, de que trata a Lei nº 5.570, de 11 de novembro de 1964, com os vencimentos equivalentes aos atribuídos aos Técnico em Contabilidade do Tribunal de Contas.
Art. 18.
s professores ficarão obrigados a dar, no mínimo, 10 aulas semanais. (Vetoado0
Art. 19.
Fica majorada para Cr$. 2.500, por aula dada, a remuneração atribuída aos professores, a título de pró-labore, (Vet.)
Art. 20.
As Classe de Porteiro-Servente, ED.101.00.1.A, e Zelador AG.103.00.1.A Constantes de Anexo I, da Lei nº, 5.000, de 14 de novembro de 1963, ficam reclassificadas em ED.101.00.1.D, e AG. 103.00.1.D, respectivamente.
Art. 21.
artigo 29 da Lei nº 5.570, de 11 de novembro de 1964, passa a ter a seguinte redação: (Vetado)

"Art. 29 Os Consultores Jurídicos que entrarem na inatividade com mais de trinta (30) anos de serviço público, terão proventos equivalentes aos vencimentos do cargo de Procurador do Estado de Primeira Categoria.

Parágrafo únicoO disposto neste artigo não atinge a gratificação adicional e vantagens remuneratórias outras concedidas no ato da aposentadoria, que continuarão a ser pagas distintamente". (Vetado)
Art. 22.
Ficam transformados em Técnico de Administração integrantes do Anexo IV da Lei nº 5.570, de 11 de novembro de 1964, quatro (4) cargos de Assistente Técnico AG. 101.01..3.I, cujos titulares, nomeados em 30 de janeiro de 1954, 1 de janeiro de 1955, 5 de dezembro de 1956, e 3 de março de 1958, se encontram atualmente lotados na Contadoria Geral do Estado. (Vetado)
Parágrafo únicoOs cargos ora transformados passam a integrar o quadro técnico científico constante da Lei nº 5.570, de 11 de novembro de 1964, com os vencimentos nunca inferiores aos de Consultor Administrativo.
Art. 23.
s atuais cargos de Assessores Técnicos de Educação, nível J, cujos titulares forem portadores de diploma de curso superior ou de especialização no setor educacional, serão transformados em Técnico Educacional, nível L, respeitando-se os direitos dos respectivos ocupantes. (Vetado parcialmente).
Art. 24.
s vencimentos dos cargos de Prático de Laboratório, integrantes do Anexo VII da Lei nº 5.000, de 14 novembro de 1963, ficam reclassificados no nível I. (Vetado)
Art. 25.
Ficam reclassificado em Atendente nível C, dois cargos de Zelador,AG. 103.00.1.A, integrantes do Anexo I, da Lei nº 5.000, de 14 de novembro de 1963, da Secretaria do Trabalho e Ação Social. (Vetado)
Art. 26.
Fica transformado em Assistente Técnico, AG.101.01.3.I, um cargo de Almoxarife, AG. 102.00.1.E, ambos integrantes do anexo I, da Lei nº 5.000, de 14 de novembro de 1963, cujo respeitando-se a sua situação funcional (Vetado)
Art. 27.
Ficam transformados em Assistente de Administração, AG.101.01.3.L, dois cargos de Assistente Técnico, AG.101.01.3.I, ambos integrantes do Anexo I da Lei nº 5.000, de 14 de novembro de 1963, cujos ocupantes, nomeados em 8 de janeiro de 196, e 16 de setembro de 1964, se acham lotados na contadoria Geral do Estado. (Vetado)
Art. 28.
Fica Transformado em Assistente de Administração, AG.101.01.3.L, um cargo de Assistente Técnico, AG. 101.01.3.I, Ambos integrantes do Anexo I, da Lei nº 5.000, de 14 de novembro de 1963, cujo titular interino, nomeado em 12 de maio de 1964, se encontra atualmente lotado no Gabinete do Secretário da Fazenda. (Vetado)
Art. 29.
Fica transformado em Assistente de Administração, AG.101.01.3.L, um cargo de Assistente Técnico, AG.101.01.3.I, ambos constantes do Anexo I, da Lei nº 5.000, de 14 novembro 1963, cujo titular estável, nomeado em 21 de agôsto de 1946, se acha lotado na Contadoria Geral do Estado, da Secretaria da Fazenda. (Vetado)
Art. 30.
s cargos de provimento em comissão de Assessor técnico de Planejamento Educacional, criados pela Lei nº 4.208, de 6 de novembro de 1962, ficam transformados em cargos de provimento efetivo, passando a integrar o Quadro Técnico Científico, instituído pela Lei nº 5.570, de 11 de novembro de 1964.
Art. 31.
Serão enquadrados, independentemente de requerimento dos interessados, em caráter efetivo, nos cargos ora cria dos, os atuais ocupantes, em comissão, do cargo de Assessor Técnico de Planejamento Educacional e, a Juízo do Poder Executivo, os Técnico Educacionais, que preencherem os requisitos do Anexo I, desta Lei, respeitando-se os direitos adquiridos de cada um. (Vetado parcialmente )
Parágrafo únicoPassa a denominar-se Assessor de Planejamento Educacional o cargo de Assessor Educacional, criado pela Lei nº 5.300, de 29 de setembro de 1964, respeitados os direitos do atual ocupante. (Vetado)
Art. 32.
quantitativo da classe de Assessor Técnico de Planejamento Educacional passa a ser doze (12).
Art. 33.
s requisitos para provimento dos cargos criados por esta Lei constam da especialização de classe, objeto do Anexo I, que acompanha. (Vetado)
Art. 34.
Ficam transformados em Técnico de Administração integrando o Anexo IV. da Lei nº 5.670, de 11 de novembro de 1964, cinco (5) cargos de Assistente Técnico, AG.101.01.3.I, cujos titulares, nomeados em 30 de Janeiro de 1958, se encontram atualmente lotados na Contadoria Geral do Estado e no Gabinete do Secretário da Fazenda e os que possuírem mais de cinco anos de serviço e tenham sido nomeados em 28 de de outubro de 1956. (Vetado)
Art. 35.
Fica transformado em Assistente de Administração, AG. 101.01.3.L, um cargo de Assistente Técnico,AG.101.01.3.I, ambos integrantes do Anexo I, da Lei nº 5.000, de 14 de novembro de 1963, cujo titular se acha em exercício na Secretaria do Trabalho e Ação Social. (Vetado)
Art. 36.
s quantitativos dos cargos de Engenheiro-Agrônomo, Técnico Agrícola, Mecânico, Assistente de Administração, Contabilista, Auxiliar de Oficina Mecânica, Motorista e Trabalhador de Campo, ficam elevados para 7, 11, 21, 80, 52, 14, 90 e 22, respectivamente.

Art. 37 Passam a denominar-se COLÉGIO ESTADUAL PROFESSOR EDUARDO MANCINI Professor Eduardo Mancini e Professor Hugo Lôbo, os atuais ginásios estaduais de Ipamerí e de Formosa Respectivamente.

- Denominação dada pela Lei nº 23.069, de 11-11-2024.

Art. 38.
Fecam reclassificados no nível "M" os vencimentos do cargo de Auxiliar do Serviço Telefônico, integrante do Anexo VII, a que se refere a Lei nº 5.000, de 14 de novembro de 1963.
Art. 39.
Ficam transformados em Técnico de Administração integrando o Anexo IV da Lei nº 5.570, de 11 de novembro de 1964, os cargos de Gerente, nível J e de Técnico do Serviço Telefônico, nível J, constantes do Anexo VII, da Lei nº 5.000, de 14 de novembro de 1963, com os vencimentos nunca inferiores aos de Consultor Administrativo, respeitada a condição de estabilidade dos respectivos titulares.
Art. 40.
São reclassificados nos níveis J e H, respectivamente, os vencimentos dos cargos de Datiloscopista e Identificador, constantes do Anexo I, de que trata a Lei nº 5.000, de 14 de novembro de 1963.
Art. 41.
A classe de Telefonista TP.103.00.1.G, integrante do Anexo I, da Lei nº 5.000, de 14 de novembro de 1963, fica reclassificada em TP. 103.00.1.J
Art. 42.
A classe de Motorista TP.103.00.2.G, integrante do Anexo I da Lei nº 5.000, de 14 de novembro de 1963, fica reclassificada em TP.103.00.2.L.
Art. 43.
s vencimentos do cargos de Assessor Educacional de que trata a Lei nº 5.300, de 29 de setembro de 1964, serão sempre os mesmos fixados para o de Procurador do Estado de Terceira Categoria. (Vetado)
Art. 44.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir no corrente exercício, os créditos adicionais que se fizerem necessários ao cumprimento das despesas objeto desta Lei.
Art. 45.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a partir de 1º de junho do corrente ano. (Vetado parcialmente).
Art. 46.
Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 8 de setembro de 1965, 77º. da República.

EMÍLIO RODRIGUES RIBAS JÚNIOR

Rejeitados os vetos apostos ao parágrafo único do art. 12, e dos arts. 38 e 39, na sessão de 10-11-65 e mantidos os demais.

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