Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 5281, de 18 de setembro de 1964
Nº 5281/1964
Art. 1.
Fica criado o Escritório de Representação de Goiás - ERGO - órgão de assessoramento direto à Governadoria do Estado, com sede em Brasília e finalidade especifica de representar o Govêrno do Estado fora de seus território.
Cria o Escritório de Representação do Govêrno de Goiás (ERGO) e Quadro de Pessoal.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
Compete genericamente ao ERGO:
Iestabelecer contatos com entidades publicas e privadas em todo o território nacional;
IIassinar, por delegação específica do Governador do Estado, contratos e convênios;
IIIassessorar os parlamentares goianos no Congresso Nacional.
Parágrafo únicoO regulamento do ERGO especificará suas atribuições e será baixado por decreto do Governador do Estado, dentro de 30 dias da publicação da presente Lei.
Art. 3.
Fica criado o Quadro de Pessoal do ERGO, constituído de cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
§ 1ºSão os seguintes os cargos de provimento efetivo grupados em classes, com os respectivos quantitativos, níveis de vencimentos requisitos para provimento:
| Classes | Quantitativo | Requisitos para provimento | Níveis de Vencimentos |
| a. Assistente de Administração | 6 | Correspondente ao grau médio, segundo ciclo completo | L |
| b. Auxiliar de Administração | 9 | Correspondente ao grau médio, segundo ciclo completo | G |
| c. Contabilista | 1 | Correspondente ao grau médio, segundo ciclo completo, Certificado de conclusão do Curso de Técnico em Contabilidade | L |
| d. Zelador | 6 | Alfabetizado | E |
| e. Motorista | 3 | Correspondente ao grau elementar completo, Habilitação legal para o exercício da profissão. | G |
| f. Assistente Legislativo | 2 | Correspondente ao grau médio. Bons conhecimentos de Relações Públicas | O |
| g. Assistente de Relações Públicas | 2 | Correspondente ao grau médio. Bons conhecimentos de Relações Públicas | O |
| h. Assistente Jurídico | 2 | Diploma de conclusão de Curso de Direito | P |
| i. Assistente Econômico | 2 | Diploma de conclusão de Curso Superior de Economia | P |
§ 2ºSão os seguintes os cargos de provimento em comissão com os respectivos quantitativos e símbolos:
| Cargos | Quantitativos | Símbolos |
| a. Diretor Geral | 1 | C - 1 |
| b. Chefe da Agência da Guanabara | 1 | C - 2 |
| c. Chefe da Agência do Pará | 1 | C - 3 |
| d. Chefe da Agência de São Paulo | 1 | C - 4 |
| e. Auxiliar de Relações Públicas | 4 | C - 4 |
§ 3ºOs cargos do quadro de Pessoal do ERGO perceberão seus vencimentos pelas tabelas constantes dos Anexos V e X, da Lei nº 5.000, de 14 de novembro de 1963, já modificadas pela Lei nº 5.186, de 18 de agôsto de 1964.
Art. 4.
Não terá exercício em outro órgão o funcionário nomeado para cargo do Quadro de Pessoal do ERGO.
Art. 5.
s funcionários estaduais estaduais efetivos, que estejam à disposição do ERGO, na data da publicação da presente Lei, poderão, desde que haja interêsse na administração, ser transferidos para o Quadro de Pessoal criado por esta Lei.
Parágrafo únicoA transferência de que trata o presente artigo se fará para cargos que guardem maior analogia, quanto à natureza, grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições, e igualdade de vencimentos, com os cargos que os servidores estiverem ocupando na data da publicação desta Lei.
Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à aplicação desta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Govêrno do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 7 de outubro de 1964.
MOURO BORGES TEIXEIRA
Ary Demósthenes de Almeida
Deusdedit Kunigel Cardoso d'Ávial
Sebastião Arantes