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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 5281, de 18 de setembro de 1964

Nº 5281/1964

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Art. 1.
Fica criado o Escritório de Representação de Goiás - ERGO - órgão de assessoramento direto à Governadoria do Estado, com sede em Brasília e finalidade especifica de representar o Govêrno do Estado fora de seus território.

Cria o Escritório de Representação do Govêrno de Goiás (ERGO) e Quadro de Pessoal.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete genericamente ao ERGO:
Iestabelecer contatos com entidades publicas e privadas em todo o território nacional;
IIassinar, por delegação específica do Governador do Estado, contratos e convênios;
IIIassessorar os parlamentares goianos no Congresso Nacional.
Parágrafo únicoO regulamento do ERGO especificará suas atribuições e será baixado por decreto do Governador do Estado, dentro de 30 dias da publicação da presente Lei.
Art. 3.
Fica criado o Quadro de Pessoal do ERGO, constituído de cargos de provimento efetivo e cargos de provimento em comissão.
§ 1ºSão os seguintes os cargos de provimento efetivo grupados em classes, com os respectivos quantitativos, níveis de vencimentos requisitos para provimento:
ClassesQuantitativoRequisitos para provimentoNíveis de Vencimentos
a. Assistente de Administração6Correspondente ao grau médio, segundo ciclo completoL
b. Auxiliar de Administração9Correspondente ao grau médio, segundo ciclo completoG
c. Contabilista1Correspondente ao grau médio, segundo ciclo completo, Certificado de conclusão do Curso de Técnico em ContabilidadeL
d. Zelador6AlfabetizadoE
e. Motorista3Correspondente ao grau elementar completo, Habilitação legal para o exercício da profissão.G
f. Assistente Legislativo2Correspondente ao grau médio. Bons conhecimentos de Relações PúblicasO
g. Assistente de Relações Públicas2Correspondente ao grau médio. Bons conhecimentos de Relações PúblicasO
h. Assistente Jurídico2Diploma de conclusão de Curso de DireitoP
i. Assistente Econômico2Diploma de conclusão de Curso Superior de EconomiaP
§ 2ºSão os seguintes os cargos de provimento em comissão com os respectivos quantitativos e símbolos:
CargosQuantitativosSímbolos
a. Diretor Geral1C - 1
b. Chefe da Agência da Guanabara1C - 2
c. Chefe da Agência do Pará1C - 3
d. Chefe da Agência de São Paulo1C - 4
e. Auxiliar de Relações Públicas4C - 4
§ 3ºOs cargos do quadro de Pessoal do ERGO perceberão seus vencimentos pelas tabelas constantes dos Anexos V e X, da Lei nº 5.000, de 14 de novembro de 1963, já modificadas pela Lei nº 5.186, de 18 de agôsto de 1964.
Art. 4.
Não terá exercício em outro órgão o funcionário nomeado para cargo do Quadro de Pessoal do ERGO.
Art. 5.
s funcionários estaduais estaduais efetivos, que estejam à disposição do ERGO, na data da publicação da presente Lei, poderão, desde que haja interêsse na administração, ser transferidos para o Quadro de Pessoal criado por esta Lei.
Parágrafo únicoA transferência de que trata o presente artigo se fará para cargos que guardem maior analogia, quanto à natureza, grau de dificuldade e responsabilidade das atribuições, e igualdade de vencimentos, com os cargos que os servidores estiverem ocupando na data da publicação desta Lei.
Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos necessários à aplicação desta Lei.
Art. 8.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palácio do Govêrno do Estado de Goiás, em Goiânia, aos 7 de outubro de 1964.

MOURO BORGES TEIXEIRA

Ary Demósthenes de Almeida

Deusdedit Kunigel Cardoso d'Ávial

Sebastião Arantes

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