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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 502, de 1 de agosto de 1914

Nº 502/1914

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Art. 1. Art. 2.
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Abre no corrente exercício o credito necessario para a execução da lei n. 420, de 1 de agosto de 1912.

Salathiel Simões de lima, 1 Vice-Presidente do Estado, em exercício.

Faço saber que o Congresso O Legislativo do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1.
Fica abeerto no corrente exercício e o credito necessario para execução da lei n. 420, de 1. De agosto de 1912, e autorizado o Conselho Municipal de S. Cruz, por intermédio do Governo Municipal, a despender essa verba com a construção d’ uma só ponte, se jugar conveniente, a bem dos interesses do Municipio.
Art. 2.
Revogam se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução desta Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nella se contem. O Secretario d Interior Justiça e Segurança Publica a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio da Presidencia do Estado de Goyaz, 1 de agosto de 1914, XXVI da Republica.

SALATHEL SIMÕES DE LIMA

Antonio Augusto de Carvalho

Sellada e publicada nesta Secretaria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, ao 1 de Agosto de 1914. O chefe de secção, Emiliano Ferreira Rios

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