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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 4708, de 23 de outubro de 1963

Nº 4708/1963

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria o município de MONTE DO CARMO e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É criado o município de Monte do Carmo, que se constitui da área territorial do distrito do mesmo nome, do município de Porto Nacional.
Art. 2.
- A sede do município será a do atual distrito, a que se atribuem foros de cidade.
Art. 3.
- O Têrmo Judiciário de Monte do Carmo, se subordinará à Comarca de Porto Nacional.
Art. 4.
- A Câmara Municipal de Monte do Carmo, até disposição em contrário, terá sete vereadores.
Art. 5.
- Os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências necessárias à instalação do município criado pela presente Lei no dia 1º de janeiro de 1964.
Art. 6.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 11 de novembro de 1963, 75ª da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Ary Demósthenes de Almeida

Archimedes Pereira Lima

Dercílio de Campos Meireles

Irineu Borges do Nascimento

Jacy Netto de Campos

José Sebba

Pe. Ruy Rodrigues da Silva

Rivadávia Xavier Nunes

Sebastião Arantes

Wison da Paixão

(D.O. de 15-11-1963)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 15-11-1963.

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