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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 4655, de 8 de outubro de 1963

Nº 4655/1963

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria o município de Campinorte e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica criado o município de Campinorte, que se constitui da área territorial do distrito do mesmo nome, do município de Uruaçu.
Art. 2.
- As divisas do município de Campinorte serão as seguintes:

"Com o município de Uruaçu: - Começa na Serra Dourada, no ponto confrontante com a cabeceira do córrego Macaquinho; daí, em rumo certo à barra do Córrego Feijão Queimado, no ribeirão da Mula; daí, em rumo certo à barra do Córrego São Domingos, no ribeirão Vai_Vem; daí em rumo certo à cabeceira do ribeirão Cristalino, desce por este até sua barra no rio Cana Brava; desce por este rio até confrontar com a ponta da Serra das Trombas; daí, em rumo certo à barra do ribeirão Limoeiro, no ribeirão Mucambão.

Com o município de Paranã: - Começa na barra do ribeirão Limoeiro, no ribeirão Mucambão; sobe por este ribeirão até sua cabeceira; daí em rumo certo à cumiada da Serra Dourada.

Com o município de Amaro Leite: - Começa no ponto confrontante com a cabeceira do ribeirão Mucambão, na cumiada da Serra Dourada; segue or esta Serra no rumo sul, até o ponto confrontante com a cabeceira do córrego Brejão, ponto de partida.

Art. 3.
- A sede do município será a do atual distrito, a que se atribuem foros de cidade.
Art. 4.
- O Têrmo Judiciário de Campinorte, se subordinará à Comarca de Uruaçu.
Art. 5.
- A Câmara Municipal de Campinorte, até disposição em contrário, constituir-se-á de sete vereadores.
Art. 6.
- Os Poderes Executivo e Judiciário tomarão as providências necessárias à instalação do município criado pela presente Lei no dia 1º de janeiro de 1964.
Art. 7.
- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 23 de outubro de 1963, 75ª da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Ary Demósthenes de Almeida

Dercílio de Campos Meireles

Irineu Borges do Nascimento

Jacy Netto de Campos

José Sebba

Oswaldo Alvarenga

Pe. Ruy Rodrigues da Silva

Sebastião Arantes

Wison da Paixão

(D.O. de 09-11-1963)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 09-11-1963.

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