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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 004, de 12 de julho de 1892

Nº 004/1892

TÍTULO I

C A P Í T U L O I

Art. 1.
A secretaria da Camara dos Deputados fuccionará sob a inspecção do Iº secretario, que é o seu chefe , sendo composto do pessoal seguinte:

1 director

2 Amanuenses, sendo um archivista.

1 cntinuos.

1 servente.

Art. 2.
Além desses empregados a mesa, havendo affuencia extraordinaria de trabalho, empregará mais um ou dois amanuenses supranumerarios, que serão dispensados no encerramento da sessão, sí não o forem antes.

CAPÍTULO II

DO DIRECTOR

Art. 3.
Ao director, sob cuja e immediata direcção se fará todo o serviço secretario, compete:
§ 1ºFiscalizar todo otrabalho, dar as ordens e instrucções precisas á sua execução e distribuir o serviço pelos amanuenses.
§ 2ºReceber os officios e petições dirigidos á Camara, dar recibo dos registrados e entregal-os ao 1º secretario.
§ 3ºDar verbalmente ou por escripto, conforme lhe for exigido pela mesa da Camara, os esclarecimentos e informações concernentes aos trabalhos da mesma e serviços da secretaria.
§ 4ºAssignar os termos de abertura e encerramento dos livros necessarios aos trabalhos da secretaria e da Camara, numeral-os e rubrical-os.
§ 5ºEncerrar o ponto diario dos empregados da secretaria, velando para que elles se conservem na mesma durante todo o tempo do trabalho, só permittindo que, por motivo justo, se retirem della temporariamente.
§ 6ºFiscalizar e conferir o fornecimento de livros e objectos precisos ao expediente, ficando este sob a guarda do perteiro e aquelles sob a responsabilidade do amanuense archivista.
§ 7ºRemetter, para serem impressos e publicados, todos os papeis para esse fim destinados.
§ 8ºFazer no fim da sessão annual a synopse de todo o trabalho da mesma.
§ 9ºOrganizar no fim de cada mez a folha para pagamento do subsidio dos deputados.
§ 10ºProrogar pelo tempo que for preciso o expediente da secretaria.
§ 11ºLavrar os termos de compromisso e posse dos empregados, os quaes serão por estes assignados e pelo 1º secretario, que lhes dará posse, recebendo o compromisso.
§ 12ºAdmoestar os empregados da secretaria pelas faltas que commetterem no cumprimento de seus deveres, propondo ao 1 secretario a suspensão e até a demissão dos que, pela reproducção de faltas, se tornarem merecedores dessa punição.
§ 13ºAuthenticar as copias extrahidas pela secretaria e assignar as certidões passadas pelo archivista, depois de pagos os emolumentos devidos.
§ 14ºPassar os titulos dos empregados da secrataria.
§ 15ºRedigir toda a correspondencia da Camara, que será revista pelo 1º secretario.

C A P I T U L O III

DOS AMANUENSES

Art. 4.
Os amanuenses são na secretaria auxiliares do director, que distribuirá por elles o serviço della, conforme julgar mais conveniente e a elles incumbe:

Paragrapho unico Fazer em geral toda a escripturação que hes for ordenada pelo director.

CAPÍTULO IV

DO ARCHIVISTA

Art. 5.
Ao amanuense archivista incube:

1º Registrar em livro para esse fim destinado as actas das sessões da Camara.

2º Passar por despacho do 1º secretario as certidões requeridas, as quaes serão por elle subscriptas e assignadas pelo director.

3º Reunir todos os officios do Geverno, afim de serem opportunamente encadernados e archivados.

4º Distribuir pelas, respectivas commissões os papeis que a cada uma competirem, notando-os no protocollo.

5º Ter sob sua guarda, devidamente emmaçados e numerados, toos os papeis cujo assumpto tenha sido resolvido pela Camara.

6º Registrar em livro proprio as minutas dos officios dirigidos pela Camara.

CAPÍTULO V

DO PROTEIRO

Art. 6.
Ao porteiro compete:

1º Tratar do asseio do paço da Camara e ter sob sua guarda, mediante inventario, os objectos que ao mesmo pertencerem e pelos quaes é responsavel.

2º Abrir a casa ás 8 horas da manhã e fechal-a depois de findado o expediente.

3 Receber os papeis expedidos pela secretaria e os que a ella forem dirigidos, á Camara ou aos deputados, dando a tudo o conveniente destino.

4º Ter sob sua guarda o protocollo do correio.

5º Numerar, fechar e enviar ao seu destino a correspondencia official acompanhada do protocollo, quando for preciso.

6º Fazer, com autorização do 1º secretario, as compras do que for preciso para o asseio da casa e expediente da secretaria, documentando as despezas superiores a 5$ 000.

7º Manter a ordem e o respeito entre as pessoas que se acharem fóra das salas.

8º Fornecer á secretaria, á requisição do director, os objectos necessarios para o expediente da mesma.

9º Zelar todos os objectos da Camara.

10º Exercer fiscalização sobre o servente, admoestando-o quando faltar ao seu dever, e propor a sua substituição quando julgar conveniente.

11 Cumprir e fazer executar as ordens que receber.

CAPÍTULO VI

DOS CONTINUOS

Art. 7.
Aos continuos incumbe:

1º Annunciar aos deputados e empregados da secretaria as pessoas que os procurarem, dando-lhes ingresso, quando for permittido.

2º Executar as ordens emandas da mesa, dos deputados, do director, no que concerne ao serviço da Camara e do expediente da secretaria.

3º Auxiliar o porteiro no que for mister.

4º Fazer todo o serviço interno que lhe for designado, na orbita de suas attribuições, sendo responsaveis pelos papeis e livros confiados á sua guarda.

5º Levar a seu destino a correspondencia officail que lhe for entregue e á casa dos membros das commissões as pastas com os respectivos papeis constantes do protocollo.

Art. 8.
Os continuos são obrigados a permanecer no recinto da Camara durante os trabalhos da sessão e sómente dahi se poderão retirar com autorização da mesa.

CAPÍTULO VII

DO SERVENTE

Art. 9.
Ao servente compete:

Paragrapho unico Fazer o asseio da casa sob a direcção do porteiro, auxlilial-o no que for preciso e fazer o serviço externo da repartição todas as vezes que houver necessidade disso.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dando regulamento interno á secretaria da Camara dos Deputados.

Braz Abrantes, tenente-coronel ao exercito e governador do Estado de Goyaz:

Faço saber a todos os seus habitantes que Camara Legislativa Estadoal decretou a lei seguinte:

TÍTULO II

CAPITULO UNICO

Art. 10.
O archivo compõe-se de todos os livros, jornaes, revistas, leis da União e do Estado, officios e petições, projectos pareceres de commissões, documentos e mais papeis relativos á Camara dos Deputados e do seu expediente.
Art. 11.
Ao respectivo amanuense será exclusivamente confiado o archivo da Camara, o qual ficará sob sob sua responsabilidade.
Art. 12.
archivista receberá todos os papeis e livros que lhe forem entregues, fazendo-os emmaçar e observando a ordem chronologica, e terá um protocollo dos papeis, livros e documentos recebidos em casa sessão.
Art. 13.
E' vedado ao achivista emprestar livros ou papeis confiados á sua guarda, sendo-lhe, porém, permittido confial-os aos deputados ou ao director da secrataria para consultar dentro da repartição.

TÍTULO III

CAPITULO I

Art. 14.
expediente da secretaria começará ás 9 horas da manhã de todos os dias, exceptuados os domingos, dias de festa nacional, os de luto e regosijo publico, terminará meia hora depois de levantada a sessão da Camara.
Art. 15.
Em caso de necessidade, por determinação da mesa ou do director, poderá a repartição funccionar em qualquer dos dias acima exceptuados.

CAPÍTULO II

DAS FALTAS

Art. 16.
As faltas dos empregados serão classificados do modo seguinte:

1º Justificadas.

2º Abonadas.

3º Injustificaveis.

§ 1ºSerão Justificadas as que tiverem por causa:
a) serviço publico gratuito e obrigatorio por lei;
b) anojamento até oito dias por ascendente, descendente, conjuge e até quatro dias por irmão;
c) casamento até tres dias;
d) molestia comprovada por attestado medico, ou prisão, sendo absolvido no processo.
§ 2ºSerão abonadas as faltas dadas pelos empregados por motivo de molestia em pessoa de sua familia, contanto que não excedam de quatro durante o mez, assim como as que der o empregado que chegar á repartição meia hora depois de encerrado o ponto, não excedendo ellas de tres durante o mez.
§ 3ºEm todos os mais casos serão injustificaveis as faltas que derem.

TÍTULO IV

CAPITULO UNICO

Art. 17.
s empregados da secretaria da Camara dos Deputados perceberão os vencimentos fixados na tabella annaexa ao presente regulamento.
Art. 18.
s vencimentos dos empregados da secretaria seão divididos em dois terços como ordenado e um como gratificação.

TÍTULO V

CAPITULO UNICO

Art. 19.
director da secretaria será substituido por um dos amanuenses e o porteiro por um dos continuos que o 1º secretario designar.

CAPÍTULO UNICO – DISPOSIÇÕES GERAES

Art. 20.
s empregados da secretaria serão nomeados e demittidos por votação da Camara em virtude de proposta da mesa, a quem compete assignar os titulos, tomando posse perante o 1º secretario depois de formal compromisso de bem desempenhar os seus deveres.
Art. 21.
s empregados que pela presente organização vierem a ter outra denominação, não ficam sujeitos ao pagamento de novo titulo, fazendo-se apenas uma apostila no que possuem, e pagarão sómente a differença dos direitos relativos aos accrescimode vencimentos.
Art. 22.
Não poderão ser recebidos pela secretaria requerimentos ou documentos raspados emendados ou sem sello.
Art. 23.
Aos officios ou patições concebidos em linguagem desrespeitosa ou inconveniente não dará o director andamento.
Art. 24.
Todos os casos omissos neste regulamento serão providenciados pela mesa ou pelo 1° secretario, quando a Camara não estiver funccionando.
Art. 25.
Ficam Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a compram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O secretario do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio do Governo do Estado de Goyaz, aos 16 de julho de 1892, 4º da Republica.

Braz Abrantes.

Sellada e publicada nesta secretaria do Governo do Estado de Goyaz, aos 16 de julho de 1892. - O secretario, Joaquim Manoel Corréa.

TABELLA DOS VENCIMENTOS DOS EMPREGADOS DA SECRETARIA DA CAMARA DOS DEPUTADOS

Pessoal Ordenado annual Gratificação annual Gratificação Diaria Jornal Diario Total 1 director 266$667 133$333 - - 400$ 000 2 amanaenses 400$000 200$000 - - 600$ 000 1 porteiro 240$000 120$000 - - 300$ 000 2 continuos - - 2$000 - 240$ 000 1 servente - - - 1$000 61$ 000

Palacio do Governo do Estado de Goyaz, aos 16 de julho de 1892.

Braz Abrantes.

PessoalOrdenado annualGratificação annualGratificação DiariaJornal DiarioTotal
1 director266$667133$333--400$ 000
2 amanaenses400$000200$000--600$ 000
1 porteiro240$000120$000--300$ 000
2 continuos--2$000-240$ 000
1 servente---1$00061$ 000

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