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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 373, de 19 de julho de 1910

Nº 373/1910

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Autoriza o presidente do estado a reorganizar o Batalhão de Policia.

Urbano Coelho de Gouveia, presidente do estado de Goyaz:

Faço saber que o congresso Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1.
E O Presidente do Estado autorizado a reorganizar o Batalhão de Policia, sob as seguintes bases:

1°. O Batalhão de Policia constará de três companhias, Estado maior e menor.

2°. Será comandando um official do Exercito, reformando ou não, ou por oficial de policia com graduação de major.

Art. 2.
O pessoal do batalhão e os vencimentos serão constantes do quadro seguinte:
1 major comandante2:989$000
1 capitão fiscal2:370$000
1 alferes secretario1:970$000
1 alferes ajudante1:970$000
1 alferes quartel mestre intendente1:970$000
3 capitais7110$00
3 tenentes7:110$000
6 alferes10:620$000
A transporte34:909$000
1 sargento ajunto868$000
1 sargento quartel mestre (intendente)868$000
1 corneteiro mor839$000
1 mestre d musica839$000
16 músicos, 5 de 1ª, 5 de 2ª e 6 de 3º classe12:045$000
3 forreis2:628$000
36 cabos de esquerda27:594$000
210 soldados153:300$000
9 corneteiros6:898$500
Art. 3.
fica o presidente do Estado autorizado a abrir os créditos indispensáveis para dar execução á presente lei.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nella se contem.

O secretario do interior, justiça e Segurança publica a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio da presidência do Estado de Goiaz, 9 julho de 1910, 22º da Republica.

URBANO C. DE GOUVÊIA.

Bernardo Antonio de Faria

L. S. sellada e publicada nesta Secretaria do interior, justiça e Segurança Publica do Estado de Goiaz, em 9 de julho de 1910— O official, servindo de chefe da 1ª secção, Octavio de Velasco.

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