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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 36, de 31 de julho de 1893

Nº 36/1893

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Concedendo ao Banco União de S. Paulo, ou á companhia que organisar, privilegio 60 annos para construcção, uso e goso de uma estrada de ferro que, partindo do Rio Verde ou do ponto que julga mais conveniente na estrada do Coxim, vá ter na Colonia Macedina.

Jose Ignacio Xavier de Brito, tenente-coronel do exercito e presidente do Estado de Goyaz; Faz saber a todos os seus habitantes que a Camara dos Deputados decretou a lei seginte:

Art. 1.
Fica concedido ao Banco união de S. Paulo, ou á companhia que organisar, privilegio por 60 annos para construção uso e goso de uma estrada de ferro que,partindo da cidade Rio Verde ou do ponto que julgar mais coveniente na do Coxim, de que já é concessionário o mesmo Banco, va ter na colônia Macedina.
Art. 2.
O privilegio comprehende uma de 20 kilometros para cada lado do eixo da linha.
Art. 3.
Fica-lhe concedido na forma da lei que vigorar, o direito de desapropriação dos terrenos de domínio particular, prédios e outras bemfeitorias que foram forem necessarias ao leito da estrada, estações, armazéns e dependencias.
Art. 4.
O concessionario obrigar-se-á á cobrança dos direitos intinerarios e imposto análogos que forem decretos pelo Estado sobre passagem e mercadorias.
Art. 5.
No contato que for celebrado para execução deste serviço serão observadas as clausulas do decreto n.7959, de 29 de dezembro de 1880, que forem necessárias á boa construção da linha e acautelamento dos interesses do Estado.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Manda, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execusão desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O secretario do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

Governo do Estado a faça imprimir, publicar e correr.

José Ignacio Xavier de Brito.

L. S. — Sellada e publicada nesta secretaria do Governo do Estado de Goyaz, aos 31 de julho de 1893. O secretario, Joaquim Manuel Correia.

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