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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 282, de 17 de julho de 1906

Nº 282/1906

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Art. 1.
Os officieaes e praças do Corpo de Policia do Estado terão direito á reforma na conformidade da presnete lei.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Sobre reforma de officiaes e praças do Corpo de Policia.

Miguel da Rocha LIma, presidente do Estado de Goyaz:

Faço saber que o Congresso do Estado decretou e eu sancciono a seguinte lei:

Art. 2.
A reforma será concedida sómente no caso de invalidez physica ou psychica no serviço do Estado, allegada e provada de accordeo com as disposições desta lei.
Art. 3.
O official ou praça que tiver direito á reforma terá direito ao soldo por inteiro quando contar 25 annos ou mais de effectivo serviço no Corpo e soldo porporcional quando contar mnenos de 25 annos e mais de 12, comuputando-se em qualquer dos casos o serviço de campanha.
§ 1º. Independente da circumstancia de tempo, será concedida a reforma com o soldo ao official ou praça que se invalidar praticando um acto de bravura ou prestando um serviço relevante ao Estado e á familia do Official, inclusive a do commandante e a do fiscal, ou da praça que for morta em serviço do Estado se dará, a titulo de pensão, uma quantia igual ao soldo que vencia na época da morte.
§ 2º. A pessoa ou pessoas que tiverem direito á pensão de que trata o pragrapho antecedente deverão requerel-a ao presidente do Estado, instruindo a petição com documento que comprovem o seu direito.
Art. 4.
As reformas serão concedidas pelos presidente do Estado, conforme a presente lei.
Art. 5.
Será julgado incapaz, para os effeitos desta lei, o official ou praça que, submettido á inspecção de saude, assim o for considerado pela junta medica, que se comporá, sendo possivel, de tres medicos,sendo um delles o do Corpo de Policia.
Art. 6.
A inspecção de saude será comprovada por minucioso auto assignado pelos medicos e pelo ajudante de ordens do Governo, que assistirá a ella, devendo, sob sua assignatura, declarar qualquer falta ou irregularidade que for commettida.
Art. 7.
Na falta ou impedimento do ajudante de ordens, servirá com os mesmos deveres um dos capitães do Corpo, mediante designação do presidente do Estado.
Art. 8.
O presidente do Estado, quando houver irregularidade na inspecção de saude, mandará, si julgar conveniente, submetter á nova inspecção o official ou praça, podendo substituir os medicos que tiverem feito parte da junta, excepto o do Corpo, que servirá sempre.
Art. 9.
Para que a reforma seja dada com as vantagens do posto que tiver o official ou praça, é necessario que tenha cinco annos de effectivo serviço no mesmo, e, caso falta esse tempo, será dada com as vantagens do posto immediatamente inferior, observadas as disposições desta lei.
Art. 10.
reformado de accordo com esta lei não poderá exercer emprego ou commissão estadoal, municipal ou federal remunerados, e caso acceite perderá a reforma, emquanto durar o emprego ou commissão.
Art. 11.
Serão contadas para a reforma as licenças concedidas para tratamento de saude, comtanto que não excedam de 90 dias em cada anno.
Art. 12.
A liquidação do tempo será feita pela Secretaria de Finanças.
Art. 13.
Não será concedida reforma ao official ou praça qe houver commettido crime infamante.
Art. 14.
As promoções aos postos de official de patente serão feitas pelo Governo,sob proposta do Commandante do Corpo,que a organizará com officiaes e inferiores do mesmo, tendo em vista que a metade seja preenchida por antiguidade e outra metade por merecimento.

As dos officiaes inferiores serão feitas pelo commandante, sob proposta do respectivo commandante de companhia, tendo em vista a conducta e a habilitação dos candidatos. O soldado que não souber ler e escrever não poderá ter accesso algum.

Art. 15.
Governo do Estado expedirá o necessario regulamento para a execução da presente lei.
Art. 16.
Revogadas as disposições em contrario.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nella se contém.

O secretario do Interior, Justiça e Segurança Publica a faça imprimir, publicar e correr.

Palacio da Presidencia do Estado de Goyaz, 17 de julho de 1906, 18º da Republica.

MIGUEL DA ROCHA LIMA.

Antonio Ramos Caiado

L.S. - Sellada e publicada nesta secretaria do Interior, Justiça e Segurança Publica do Estado de Goyaz, em 17 de julho de 1906. - O chefe de secção interino, Emiliano Ferreira Rios.

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