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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24530, de 9 de setembro de 2026

Nº 24530/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Assegura às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, deficiência intelectual ou deficiência cognitiva a permanência de acompanhante durante internação nos hospitais das redes pública estadual e privada de saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada às pessoas com transtorno do espectro autista – TEA, deficiência intelectual ou deficiência cognitiva a permanência de acompanhante durante internação nos hospitais das redes pública estadual e privada de saúde.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 2.
Fica o acompanhante obrigado a:
Iestar sempre identificado mediante a apresentação de crachá;
IIacatar as normas de segurança e de controle de infecções, determinadas pelos hospitais das redes pública e privada de saúde;
IIIassinar termo de responsabilidade de que conste a informação das penalidades decorrentes de conduta que venha a obstruir procedimentos necessários ao tratamento.
Parágrafo únicoSerão registradas a entrada e a saída dos acompanhantes.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de setembro de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

CRISTIANO GALINDO

Deputado Estadual

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