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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24504, de 8 de setembro de 2026

Nº 24504/2026

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Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado de Goiás, a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas.

LEI Nº 24.504, DE 8 DE SETEMBRO DE 2026

Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A referida Política contará com as seguintes diretrizes:
Iigualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e empreendedorismo;
IIpromoção da dignidade humana e do bem-estar social;
IIIapoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.
Art. 3.
São objetivos da Política instituída por esta Lei:
Ioferecer capacitação gratuita em empreendedorismo, gestão e finanças para mães atípicas;
IIdisponibilizar linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos diferenciados;
IIIpromover a criação de redes de apoio e cooperação entre mães atípicas empreendedoras;
IVfacilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenções tributárias para negócios liderados por mães atípicas;
Vestabelecer parcerias com entidades privadas, organizações não governamentais e instituições de ensino para ampliar as oportunidades de capacitação e networking.
Art. 4.
O Poder Executivo será responsável pela implementação e coordenação da Política, podendo celebrar convênios com outras entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 5.
Para acessar os benefícios previstos nesta Lei, as mães atípicas deverão comprovar:
Ia condição de cuidadoras primárias de pessoas com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas;
IIa formalização de seus negócios, por meio de cadastro como microempreendedora individual – MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de setembro de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

PAULO CEZAR

Deputado Estadual

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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