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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24501, de 27 de agosto de 2026

Nº 24501/2026

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Institui a Política Estadual de Prevenção, Conscientização e Atenção Integral à Ludopatia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Prevenção, Conscientização e Atenção Integral à Ludopatia.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se ludopatia a condição caracterizada pelo vício de uma pessoa na prática de jogos de azar.
Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de que trata esta Lei, especialmente:
Iestimular a promoção de ações educativas e informativas voltadas à conscientização dos cidadãos sobre os riscos, consequências e características da ludopatia;
IIestimular a adoção de estratégias efetivas de prevenção, direcionadas especialmente aos jovens, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade social;
III(VETADO);
IVestimular a capacitação de profissionais da saúde, educação e assistência social para identificação precoce dos sinais da ludopatia;
Vfomentar o desenvolvimento de pesquisas e estudos sobre a ludopatia, com a finalidade de embasar ações futuras de prevenção e intervenção;
VIestimular a celebração de parcerias ou convênios com a iniciativa privada e com a organização da sociedade civil, para a adoção de ações de conscientização e o desenvolvimento de ações complementares, com vistas a ampliar o alcance e a eficácia da presente Política.
Art. 3.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de agosto de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

DELEGADO EDUARDO PRADO

Deputado Estadual

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