Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 24500, de 27 de agosto de 2026
Nº 24500/2026
Art. 1.
Fica autorizada a instituição do Programa Estadual “Futebol Série A”, destinado a patrocinar as equipes de futebol profissional goianas que disputem as seguintes séries do Campeonato Brasileiro, organizado pela Confederação Brasileira de Futebol – CBF:
IA, B, C e D, no gênero masculino; e
IIA1, A2 e A3, no gênero feminino.
Autoriza a instituição do Programa Estadual “Futebol Série A” e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O Programa Estadual “Futebol Série A” tem por objetivos:
Iincentivar maior profissionalização das equipes de futebol do Estado de Goiás;
IIoferecer melhores condições para acesso às principais divisões do futebol brasileiro, feminino e masculino;
IIIpromover meios para que as equipes se mantenham nas respectivas séries de que tratam os incisos I e II do art. 1º;
IVfortalecer o futebol profissional goiano;
Vdifundir as potencialidades do Estado de Goiás, por meio da imagem da entidade patrocinada junto ao público e aos canais de mídia.
Art. 3.
O Programa Estadual “Futebol Série A” contemplará medidas de apoio ao futebol profissional e às equipes profissionais que estejam disputando ou que venham a disputar as séries de que trata o art. 1º, mediante:
Icelebração de parcerias entre o Poder Público estadual e as equipes profissionais goianas;
IIconcessão de incentivo financeiro, por meio de patrocínio, a ser formalizada por contrato firmado diretamente com empresas ou associações que representem as equipes profissionais previstas no art. 1º, ou com a Federação Goiana de Futebol, quando couber.
Parágrafo únicoO incentivo financeiro de que trata o inciso II do caput:
I(VETADO);
IIterá como condição para sua concessão, entre outras previstas em contrato, a divulgação pelas equipes profissionais goianas, de forma associada à sua imagem, das potencialidades turísticas, econômicas e ambientais do Estado de Goiás.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
(VETADO).
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 27 de agosto de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
BRUNO PEIXOTO
Deputado Estadual
DELEGADO EDUARDO PRADO
Deputado Estadual