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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24499, de 27 de agosto de 2026

Nº 24499/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Fomento à Exploração Estratégica de Terras Raras, que tem por objetivo promover a exploração, beneficiamento, industrialização e uso sustentável de terras raras, com foco no desenvolvimento econômico, inovação tecnológica, proteção ambiental e geração de empregos qualificados.

Institui a Política Estadual de Fomento à Exploração Estratégica de Terras Raras.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a identificação e valoração dos recursos por meio:
a)do mapeamento geológico detalhado de áreas com potencial para terras raras;
b)da realização de inventário estadual de reservas e ocorrências;
IIincentivar a pesquisa e o desenvolvimento de terras raras;
IIIincentivar a realização de estudos sobre prospecção, extração, separação, purificação e reaproveitamento de terras raras;
IVestimular a verticalização da produção (da mina ao produto industrializado), com vistas a se obter vantagens econômicas, sociais e tecnológicas;
Vestimular a concessão de incentivos fiscais, creditícios e regulatórios para empresas que processem e agreguem valor ao minério internamente;
VIestimular o uso de tecnologias limpas, a mitigação do impacto ambiental e o reaproveitamento de resíduos industriais que contenham terras raras;
VIIestimular a formação técnica e qualificação de mão de obra local;
VIIIestimular a criação de centros de excelência para formação em mineração e metalurgia de elementos raros;
IXestimular a formalização de parcerias público-privadas com foco em tecnologia e agregação de valor;
Xestimular a elaboração de projetos de inovação voltados à reutilização e reciclagem de terras raras;
XIestimular a participação de comunidades locais nos projetos, respeitando povos tradicionais e agricultores;
XIIestimular a celebração de parcerias entre instituições de pesquisa, universidades e setor produtivo, com vistas a se executar a política instituída por esta Lei de forma mais efetiva.
Art. 3.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 27 de agosto de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

LINCOLN TEJOTA

Deputado Estadual

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