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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24490, de 10 de agosto de 2026

Nº 24490/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Integração das Prioridades Municipais ao Planejamento Governamental, destinada a fortalecer a cooperação entre o Estado de Goiás e seus municípios e promover maior alinhamento entre as demandas locais e os instrumentos de planejamento governamental.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, consideram-se prioridades municipais as demandas, os projetos, os programas, as ações ou os investimentos considerados estratégicos pelos municípios para a promoção do desenvolvimento econômico, social, ambiental, urbano ou regional.

Institui a Política Estadual de Integração das Prioridades Municipais ao Planejamento Governamental.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual de Integração das Prioridades Municipais ao Planejamento Governamental tem por objetivos, especialmente:
Ifortalecer o desenvolvimento regional equilibrado, mediante a articulação de políticas públicas e investimentos estratégicos entre as diversas regiões do Estado;
IIestimular a cooperação institucional entre o Estado de Goiás e municípios;
IIIcontribuir para a redução das desigualdades econômicas, sociais e estruturais existentes entre os municípios e as regiões goianas;
IVcorroborar a eficiência da aplicação dos recursos públicos.
Art. 3.
A Política Estadual de Integração das Prioridades Municipais ao Planejamento Governamental será regida, especialmente, pelos seguintes princípios:
Icooperação federativa;
IIdesenvolvimento regional equilibrado;
IIIparticipação dos municípios na definição de prioridades estratégicas;
IVeficiência e racionalidade da gestão pública;
Vredução das desigualdades regionais;
VItransparência na definição das prioridades governamentais;
VIIfortalecimento do planejamento de longo prazo;
VIIIintegração entre políticas públicas estaduais e municipais.
Art. 4.
A Política Estadual de Integração das Prioridades Municipais ao Planejamento Governamental atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a identificação de demandas regionais comuns entre os municípios;
IIestimular a compatibilização entre os instrumentos de planejamento municipais e estaduais;
IIIestimular a cooperação técnica entre órgãos estaduais e administrações municipais;
IVpriorizar ações com potencial de impacto regional;
Vfomentar soluções compartilhadas para desafios comuns aos municípios;
VIestimular a adoção de iniciativas voltadas à geração de emprego, renda e desenvolvimento econômico regional;
VIIestimular a utilização de dados, indicadores e diagnósticos territoriais na definição de prioridades;
VIIIestimular a adoção de mecanismos de diálogo e cooperação com os municípios para identificação e consolidação de prioridades estratégicas de interesse regional;
IXestimular a inclusão das prioridades apresentadas pelos municípios nos projetos de lei referentes ao plano plurianual – PPA, à lei de diretrizes orçamentárias – LDO, à lei orçamentária anual – LOA, bem como nos programas e nas ações governamentais voltados ao desenvolvimento regional.
Art. 5.
Constituem instrumentos da Política Estadual de Integração das Prioridades Municipais ao Planejamento Governamental, especialmente:
Irealização de reuniões e fóruns de articulação entre estado e municípios;
IIrealização de consultas e levantamentos periódicos junto às administrações municipais;
IIIrealização de estudos técnicos e diagnósticos regionais;
IVimplantação de sistemas de informações voltados ao planejamento regional;
Vadoção de mecanismos de cooperação institucional entre órgãos estaduais e municipais.
Art. 6.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de agosto de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

GIVAGO VALADARES

Deputado Estadual

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