A Lei nº 16.478, de 10 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:“Art. 3º-A A Política Estadual de Desenvolvimento do Turismo Rural poderá adotar o uso de trilhas digitais e turismo interativo, com os seguintes objetivos:
Ivalorizar o patrimônio natural, histórico, cultural e turístico das comunidades rurais;
IIinovar o turismo rural;
IIIfomentar a educação ambiental e patrimonial;
IVincentivar a inclusão digital e a modernização de roteiros turísticos;
Vapoiar iniciativas de empreendedorismo e economia criativa no campo;
VIassegurar a acessibilidade digital às pessoas com deficiência e garantir experiências inclusivas no turismo interativo.” (NR)
“Art. 3º-B Para implementar as trilhas digitais e o turismo interativo de que trata o art. 3º-A desta Lei, poderão ser adotadas, especialmente, as seguintes diretrizes:
Iestimular a disponibilização de códigos QR nos pontos turísticos, com informações históricas, culturais e ambientais;
IIestimular a disponibilização de realidade aumentada, realidade virtual e recursos de georreferenciamento para recriar experiências imersivas, a exemplo de reconstrução digital de sítios históricos;
IIIestimular a disponibilização de aplicativos móveis ou plataformas digitais que ampliem a experiência do visitante em trilhas, fazendas, povoados e comunidades do meio rural e ofereçam mapas interativos, bem como conteúdos multimídias (vídeos, fotos, audioguias);
IVestimular a celebração de:
a)parcerias com universidades, institutos de pesquisa, cooperativas e entidades de fomento ao turismo;
b)convênios com municípios, associações comunitárias e com a organização da sociedade civil;
Vestimular a capacitação de guias locais e empreendedores rurais;
VIestimular a realização de campanhas de divulgação do turismo interativo rural, por meio da integração de mídias sociais, feiras e eventos temáticos.” (NR)