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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24455, de 13 de julho de 2026

Nº 24455/2026

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Art. 1.
Esta Lei institui a Política de Revitalização de Bacias Hidrográficas no Estado de Goiás.
Parágrafo únicoA revitalização de bacias hidrográficas é o processo que visa recuperar e conservar os rios por meio da implementação de ações ambientais integradas e permanentes.

Institui a Política Estadual de Revitalização de Bacias Hidrográficas no Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São princípios para a revitalização de bacias hidrográficas no Estado de Goiás:
Ia gestão sistemática de recursos hídricos, que considere os aspectos quantitativos e qualitativos e os usos prioritários desses recursos;
IIa preservação e a recuperação da biodiversidade e do solo das áreas protegidas;
IIIa universalização e a integridade na prestação de serviços de saneamento básico;
IVa compatibilização das ações de preservação dos mananciais de abastecimento e as de proteção ao meio ambiente com o uso e ocupação do solo e o desenvolvimento socioeconômico;
Vpromoção de uma gestão participativa, integrando setores e instâncias governamentais, bem como a sociedade civil.
Art. 3.
As ações relacionadas à revitalização de bacias hidrográficas no Estado de Goiás devem alinhar-se aos seguintes objetivos:
Iaumentar a oferta hídrica;
IIfomentar o uso racional de recursos hídricos;
IIIampliar a área de cobertura vegetal de unidades de conservação da natureza e de áreas de preservação permanente associadas à preservação de recursos hídricos;
IVexpandir a prestação de serviços de saneamento básico;
Vpromover a sustentabilidade no desenvolvimento de atividades econômicas que interfiram nos recursos hídricos.
Art. 4.
Consideram-se prioritárias as seguintes ações para a revitalização das bacias hidrográficas no Estado de Goiás:
Ielaboração de cenários presentes e futuros, por meio de modelagens hidrológicas e de sedimentos, que permitam avaliar o balanço entre oferta e demanda hídrica e o nível de degradação ambiental da bacia;
IImonitoramento dos níveis de contaminação da água, do solo e do ar;
IIIconstrução e modernização de estações de tratamento de efluentes;
IVelaboração e atualização dos Planos de Recursos Hídricos das bacias hidrográficas e de seus afluentes;
Vfiscalização para regularização das outorgas de direito de uso de recursos hídricos e fiscalização ambiental;
VI(VETADO);
VIIpagamento por serviços ambientais;
VIIIassistência técnica e extensão rural, com foco em sistemas de produção agroecológico, recuperação de áreas degradadas, manejo e conservação de solo.
Art. 5.
(VETADO).
Art. 6.
As despesas oriundas desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 13 de julho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

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