São atribuições da INVEST GO:Ibuscar, no Brasil e no exterior, oportunidades de investimentos no Estado de Goiás;
IIauxiliar sociedades empresárias a se instalarem no Estado de Goiás;
IIIauxiliar sociedades empresárias já instaladas no Estado de Goiás a expandirem os seus negócios;
IVconduzir, promover e realizar pesquisas e atividades de inteligência comercial e de mercado;
Vacompanhar a atividade empresarial das sociedades assistidas, para a retenção, a ampliação e a perenidade do respectivo empreendimento;
VIapoiar, fomentar e propor medidas destinadas a desburocratizar o ambiente de negócios estadual;
VIIapoiar e fomentar o desenvolvimento e a melhoria da competitividade da economia regional;
VIIIapoiar e fomentar a inovação no Estado de Goiás;
IXarticular-se com entes públicos e privados, nacionais ou estrangeiros, para a promoção de oportunidades de negócios e de geração de emprego e renda;
Xdisponibilizar informações que contribuam para o desenvolvimento do Estado de Goiás;
XIpromover os bens e os serviços goianos no Brasil e no mundo;
XIIparticipar de feiras e eventos realizados no âmbito de suas atribuições;
XIIIfomentar a imagem do Estado de Goiás como destino de investimentos;
XIVdivulgar os potenciais econômicos do Estado de Goiás e atrair investimentos;
XVestabelecer e manter intercâmbios com organismos de atuação similar, agentes financiadores e de fomento, bem como outros organismos nacionais e internacionais com os mesmos objetivos;
XVIauxiliar os municípios goianos no atendimento ao investidor e no desenvolvimento do ambiente de negócios;
XVIIfomentar a articulação com os municípios goianos, especialmente por meio de consórcios, cooperativas, prefeituras e associações regionais, para a descentralização de ações de atração de investimentos, promoção comercial, melhoria do ambiente de negócios e fomento à inovação; e
XVIII - implementar, gerir e administrar a Janela Única para Investidores do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoO exercício das atribuições previstas neste artigo ocorrerá sem prejuízo às competências legais dos órgãos e das entidades do Poder Executivo estadual, nos termos da norma que estabelecer a organização administrativa básica do Poder Executivo e da legislação aplicável, e em conformidade com as diretrizes definidas pelo órgão supervisor.