Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24399, de 29 de junho de 2026

Nº 24399/2026

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas, que tem por objetivos:
Iincentivar a criação, manutenção, preservação e divulgação de trilhas e rotas ecológicas;
IIpromover o ecoturismo, a conservação ambiental e o desenvolvimento sustentável.

Institui a Política Estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Ifomentar o ecoturismo como vetor de desenvolvimento econômico e geração de emprego e renda para as comunidades locais;
IIincentivar a educação ambiental e a conscientização da população sobre a conservação do meio ambiente e do patrimônio cultural;
IIIvalorizar a identidade cultural e o patrimônio histórico do Estado de Goiás por meio das trilhas e rotas ecológicas;
IVestimular a acessibilidade e inclusão nas trilhas e rotas ecológicas, de forma a possibilitar a participação de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
Vestimular a definição de mecanismos de monitoramento ambiental e gestão sustentável das trilhas, com vistas a minimizar impactos negativos ao meio ambiente;
VIestimular a promoção e classificação das trilhas e rotas segundo critérios ecológicos, turísticos, sociais e de acessibilidade;
VIIestimular a implementação de sinalização padronizada e orientativa, em colaboração com entidades locais;
VIIIestimular a formação e capacitação de guias e monitores ambientais para atuação nas trilhas e rotas;
IXincentivar a realização de eventos, trilhas guiadas e atividades comunitárias voltadas à valorização da cultura e do meio ambiente local;
Xincentivar o uso de tecnologias sustentáveis e energias renováveis, especialmente a energia solar, nos parques, trilhas e rotas ecológicas, visando reduzir impactos ambientais e promover eficiência energética;
XIestimular a celebração de convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para a execução e o aprimoramento das ações previstas nesta Lei;
XIIestimular a celebração de parcerias entre municípios, comunidades locais, instituições acadêmicas e proprietários de terras para a gestão compartilhada e sustentável das trilhas e rotas.
Art. 3.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 4.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de junho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

ANTÔNIO GOMIDE

Deputado Estadual

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.