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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24387, de 26 de junho de 2026

Nº 24387/2026

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Art. 1.
Fica autorizado o Estado de Goiás, por meio do Poder Executivo, a alienar e transferir bens imóveis dominicais, a título de integralização de cotas, para a constituição de um ou mais Fundos de Investimento Imobiliário – FIIs, observados, para cada ativo, a avaliação prévia, a motivação administrativa, a demonstração de vantajosidade econômica e, quando houver afetação a serviço público específico, o plano de desafetação que assegure a continuidade, a substituição ou a realocação da atividade pública correspondente.

Autoriza o Estado de Goiás a alienar e transferir bens imóveis dominicais para a constituição de um ou mais Fundos de Investimento Imobiliário.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Cada FII constituído com fundamento nesta Lei deverá adotar o regime de responsabilidade limitada, nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, do regulamento do respectivo FII e das classes e das subclasses de cotas instituídas.
Art. 3.
As cotas de cada FII poderão ser detidas pelo Estado de Goiás, por autarquias, fundações, empresas estatais e investidores privados, observadas a legislação aplicável e as regras do regulamento do respectivo FII.
§ 1ºO Estado de Goiás manterá, direta ou indiretamente, a maioria das cotas de cada FII, e será vedada a perda do controle estatal majoritário, salvo mediante autorização legislativa específica.
§ 2ºO regulamento de cada FII disciplinará as classes e as subclasses e, quando forem admitidas pela legislação aplicável, as séries de cotas, além dos respectivos direitos políticos e econômicos.
Art. 4.
Cada FII será constituído nos termos da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, mediante deliberação dos prestadores de serviços essenciais competentes, e lhes caberá aprovar o respectivo regulamento, observada a seleção ou a contratação pelo Estado de Goiás, quando isso for aplicável, na forma da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo únicoO regulamento do respectivo FII e o edital de seleção estabelecerão os requisitos mínimos de qualificação, governança, segregação de funções, deveres fiduciários, transparência, prestação de contas e responsabilização dos prestadores de serviços essenciais e dos terceiros contratados em nome do respectivo FII, observada a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 5.
Competirá ao Poder Executivo:
Ieditar decreto com a relação dos imóveis elegíveis à integralização, observados, no mínimo, os critérios de dominialidade, avaliação prévia, regularidade registral mínima, análise urbanística e ambiental, liquidez e vantajosidade econômica e, quando houver afetação a serviço público específico, o plano de desafetação que assegure a continuidade, a substituição ou a realocação da atividade pública correspondente;
IIinstituir a estrutura de governança específica para o acompanhamento da política patrimonial relacionada aos FIIs constituídos com fundamento nesta Lei;
IIIdisciplinar procedimentos de inclusão, exclusão, substituição e faseamento dos ativos;
IVassegurar mecanismos de transparência ativa e prestação periódica de contas; e
Vcriar e manter portal eletrônico específico contendo, em linguagem acessível e formato aberto, todas as informações relativas aos imóveis integralizados, avaliações, estudos técnicos, regulamentos dos fundos, composição societária, demonstrações financeiras e relatórios de desempenho.
Art. 6.
Caberá a cada FII, por meio de seus prestadores de serviços essenciais e dos terceiros por eles contratados, promover, observados o regulamento do respectivo FII e o regime de encargos previsto na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, a elaboração de estudos técnicos, jurídicos, ambientais, urbanísticos, tributários, econômico-financeiros e outros necessários à verificação da viabilidade do aporte de cada ativo, previamente à sua integralização no patrimônio do respectivo FII.
Parágrafo únicoNenhum imóvel será integralizado sem o relatório favorável das diligências e da análise de vantajosidade econômica, observado o interesse público.
Art. 7.
A incorporação dos imóveis aos FIIs constituídos com fundamento nesta Lei ocorrerá de forma gradual, por fases ou etapas sucessivas, condicionada à conclusão favorável das diligências técnicas e jurídicas, à viabilidade econômico-financeira de cada ativo e à capacidade de absorção do mercado imobiliário.
Art. 8.
A autorização legislativa conferida por esta Lei abrange a alienação e a transferência dos imóveis que sejam individualmente relacionados em decreto do Poder Executivo para a integralização em FIIs constituídos com fundamento nesta Lei, dispensada a edição de lei específica para cada imóvel, desde que, para cada ativo, constem do processo administrativo e do respectivo decreto:
Ia identificação completa do imóvel, com matrícula, localização, área e titularidade;
IIa avaliação prévia e a indicação do preço mínimo, quando for cabível;
IIIa motivação administrativa individualizada;
IVa análise da regularidade dominial, urbanística, registral e, quando for aplicável, ambiental;
Va demonstração de vantajosidade econômica e de interesse público; e
VIa publicação integral dos elementos essenciais em sítio eletrônico oficial.
Parágrafo únicoO decreto previsto no caput terá natureza meramente executória e não poderá incluir imóveis que não atendam aos critérios e às finalidades previstas nesta Lei.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 26 de junho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

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