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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24367, de 22 de junho de 2026

Nº 24367/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 23.029, de 10 de outubro de 2024, que institui a Política Estadual de Proteção e Atenção às Mães Atípicas e a Semana Estadual das Mães Atípicas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 23.029, de 10 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º ....................................................

.............................................................................

VIestimular a realização de cursos e workshops para pais e mães sobre cuidados específicos e estratégias de manejo de crianças com condições especiais;
VIIestimular a disponibilização de treinamentos sobre direitos e acesso a serviços de saúde e educação para crianças atípicas;
VIIIestimular a criação de um banco de recursos e contatos de profissionais especializados e redes de apoio para pais e mães atípicos;
IXestimular a orientação e a assistência na obtenção de benefícios e serviços sociais específicos para famílias de crianças com necessidades especiais;
Xestimular a implementação de programas de auxílio financeiro para famílias em situação de vulnerabilidade devido às necessidades especiais dos filhos;
XIestimular instituições educacionais e de saúde a se adaptarem para atender às necessidades das crianças com condições especiais;
XIIestimular a celebração de parcerias com organizações não governamentais e entidades privadas para ampliar a rede de suporte às famílias;
XIIIestimular a divulgação e a acessibilidade dos serviços e programas oferecidos.” (NR)

“Art. 4º-A As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.” (NR)

“Art. 4º-B Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública instituída.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de junho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

BIA DE LIMA

Deputada Estadual

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