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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24361, de 22 de junho de 2026

Nº 24361/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Altera a Lei nº 20.873, de 08 de outubro de 2020, que institui a Política de Atenção e Direitos ao Portador de Síndrome da Fibromialgia e Doenças Reumatológicas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 20.873, de 08 de outubro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º-A ...................................................

............................................................................

Parágrafo únicoA identificação do veículo em uso pelas pessoas com fibromialgia se dará por meio de cartão de identificação para o uso em filas e vagas para estacionamento.” (NR)

“Art. 2º-B Fica reconhecido, no âmbito do Estado de Goiás, o cordão de fita com desenhos de borboletas e/ou laços na cor roxa como símbolo de identificação de pessoas com fibromialgia.

§ 1ºOs estabelecimentos públicos e privados que disponibilizam atendimento prioritário devem inserir nas placas que sinalizam esse tipo de atendimento o cordão de fita com desenhos de borboletas e/ou laços na cor roxa, como símbolo de identificação de pessoas com fibromialgia.
§ 2ºA utilização do cordão como símbolo das pessoas com fibromialgia não dispensa a apresentação de documento comprobatório, caso seja solicitado pelo atendente ou pela autoridade competente.” (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 22 de junho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

PAULO CEZAR

Deputado Estadual

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