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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24355, de 15 de junho de 2026

Nº 24355/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento de Tecnologias Sustentáveis na Mineração no âmbito do Estado de Goiás.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, consideram-se:
Itecnologias sustentáveis: aquelas que promovem a eficiência no uso de recursos naturais, minimizam a geração de resíduos e possibilitam a recuperação ambiental de áreas degradadas;
IImineração responsável: prática mineradora que adota princípios de sustentabilidade ambiental, social e econômica.

Institui a Política Estadual de Incentivo ao Desenvolvimento de Tecnologias Sustentáveis na Mineração no âmbito do Estado de Goiás e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da política pública instituída por esta Lei, especialmente:
Iincentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação de tecnologias sustentáveis na atividade mineradora;
IIincentivar a adoção de boas práticas ambientais, sociais e econômicas na atividade mineradora.
Art. 3.
São diretrizes da política pública instituída por esta Lei, especialmente:
Iestimular a redução dos impactos ambientais da atividade mineradora;
IIincentivar a recuperação ambiental de áreas degradadas pela atividade mineradora;
IIIestimular a redução da emissão de gases de efeito estufa e a conservação dos recursos hídricos e energéticos pela atividade mineradora;
IVestimular a concessão de incentivos fiscais para empresas que investirem em pesquisa e desenvolvimento de tecnologias sustentáveis;
Vestimular a implementação de parcerias público-privadas para inovação tecnológica;
VIestimular a criação de fundos de investimento para apoiar iniciativas de tecnologias sustentáveis;
VIIestimular a realização de fóruns e seminários sobre tecnologias sustentáveis na mineração;
VIIIincentivar a obtenção de certificação ambiental pelas empresas mineradoras;
IXestimular a implementação de programas de educação e capacitação sobre tecnologias sustentáveis;
Xincentivar o uso de tecnologias limpas e eficientes no processo de extração, beneficiamento e transporte de minérios;
XIestimular a participação da população local em projetos de transformação e reabilitação de áreas afetadas pela mineração.
Art. 4.
Para efetivação da política pública prevista nesta Lei, o Poder Público estadual, por meio de seus órgãos competentes, poderá firmar parcerias com a iniciativa privada, visando ampliar o alcance e a eficácia das medidas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de junho de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

LINEU OLIMPIO

Deputado Estadual

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