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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24310, de 25 de maio de 2026

Nº 24310/2026

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Determina a comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás – OAB-GO dos casos de violência doméstica ou familiar que envolvam advogadas e advogados.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As Delegacias de Polícia Civil do Estado de Goiás deverão comunicar à Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Goiás – OAB-GO, em até quarenta e oito horas, os casos em que:
Ia vítima de violência doméstica ou familiar, atendida pela autoridade policial, for advogada regularmente inscrita na OAB-GO; e
IIo(a) agressor(a), no contexto de violência doméstica ou familiar, for advogado(a) regularmente inscrito(a) na OAB-GO.
Art. 2.
A comunicação à OAB-GO deverá assegurar o sigilo das informações e o respeito à intimidade e à integridade dos envolvidos.
§ 1ºA comunicação será restrita ao setor competente da OAB-GO, que adotará as providências cabíveis, de acordo com as suas atribuições institucionais e com o respeito aos direitos das partes envolvidas.
§ 2ºAs informações encaminhadas terão caráter sigiloso e não poderão ser utilizadas para fins diversos dos previstos nesta Lei.
Art. 3.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei para estabelecer os fluxos, os protocolos e os meios de comunicação necessários ao seu cumprimento.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 25 de maio de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

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