Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 24298, de 21 de maio de 2026
Nº 24298/2026
Institui o Selo “Empresa Amiga da Saúde da Criança”.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituído o Selo “Empresa Amiga da Saúde da Criança”, a ser conferido às empresas que se mobilizarem para auxiliar no tratamento do câncer infantojuvenil.
Art. 2.
Para adquirir o Selo “Empresa Amiga da Saúde da Criança”, as empresas deverão, comprovadamente:
Irealizar campanha de arrecadação de recursos, materiais, equipamentos e insumos para auxiliar no tratamento do câncer infantojuvenil;
IIdestinar os valores arrecadados às entidades ou associações voltadas ao combate do câncer infantojuvenil.
Art. 3.
As empresas que receberem o Selo “Empresa Amiga da Saúde da Criança” poderão utilizá-lo em sua publicidade.
Parágrafo únicoO Selo “Empresa Amiga da Saúde da Criança” terá validade de um ano e poderá ser renovado por meio da comprovação do atendimento aos requisitos previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 4.
O uso indevido, a falsificação ou a adulteração do Selo “Empresa Amiga da Saúde da Criança” sujeitarão o infrator à multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que será cobrada em dobro, em caso de reincidência.
Art. 5.
A forma de outorga do Selo “Empresa Amiga da Saúde da Criança” bem como a fiscalização do cumprimento desta Lei serão regulamentadas pelo órgão competente.
Art. 6.
As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 21 de maio de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
PAULO CEZAR
Deputado Estadual