Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 24267, de 18 de maio de 2026
Nº 24267/2026
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares, com o objetivo de prevenir, diagnosticar e tratar doenças como anorexia, bulimia, obesidade mórbida e outros reconhecidos transtornos alimentares.
Institui a Política Estadual de Prevenção e Combate às Doenças Associadas aos Distúrbios Alimentares.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A política estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a adoção de medidas educativas sobre distúrbios alimentares, seus riscos e formas de tratamento;
IIestimular a capacitação de profissionais da saúde e educação para identificação precoce e tratamento dos distúrbios alimentares;
IIIestimular a criação de programas de atendimento e acompanhamento multidisciplinar de pessoas diagnosticadas com distúrbios alimentares, inclusive com apoio psicossocial e nutricional;
IVfomentar a pesquisa científica sobre causas, tratamentos e consequências dos distúrbios alimentares;
Vcombater a difusão de padrões estéticos nocivos que incentivem comportamentos de risco;
VIestimular o desenvolvimento de sistema de monitoramento e estatísticas sobre distúrbios alimentares, que coletará dados para:
a)acompanhar a evolução e a prevalência dos transtornos alimentares no Estado;
b)subsidiar políticas públicas eficazes para tratamento e prevenção;
c)produzir relatórios periódicos sobre a saúde alimentar da população, com especial atenção às faixas etárias mais vulneráveis;
VIIestimular a criação de campanhas permanentes de conscientização, nos meios de comunicação e nas escolas, sobre os riscos dos distúrbios alimentares;
VIIIestimular a disponibilização de tratamento especializado no Sistema Único de Saúde (SUS);
IXincentivar a criação de grupos de apoio e reabilitação de pessoas afetadas para promover reintegração social e apoio psicológico continuado;
Xestimular a integração da política instituída por esta Lei ao sistema educacional estadual, de forma a se promover:
a)a inclusão de conteúdos relacionados à alimentação saudável, à autoestima e ao respeito à diversidade corporal nos currículos escolares;
b)a orientação sobre os riscos de práticas alimentares inadequadas;
XIestimular a celebração de parcerias com universidades, organizações não governamentais e outros órgãos da sociedade civil para realização de palestras e workshops sobre saúde mental e distúrbios alimentares;
XIIestimular a participação da sociedade civil em fóruns consultivos para o aprimoramento contínuo desta política.
Art. 3.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 18 de maio de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
ANTÔNIO GOMIDE
Deputado Estadual