Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 24265, de 18 de maio de 2026
Nº 24265/2026
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Atenção à Saúde Mental dos Profissionais da Saúde Pública.
Institui a Política Estadual de Atenção à Saúde Mental dos Profissionais da Saúde Pública e institui a Semana Estadual de Saúde Mental dos Profissionais da Saúde Pública.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a conscientização sobre a importância do cuidado com a saúde mental dos profissionais da saúde pública;
IIestimular a adoção de medidas que possibilitem amplo reconhecimento do papel dos profissionais da saúde pública;
IIIestimular a prevenção, a conscientização, o acompanhamento e o tratamento de doenças mentais dos profissionais da saúde pública;
IVestimular a capacitação técnica dos profissionais da saúde pública;
Vestimular a adoção de medidas e a formação de grupos de atendimento direcionados aos profissionais da saúde pública para orientá-los sobre os sinais das doenças mentais e como procurar ajuda;
VIestimular a integração das políticas públicas de saúde que se relacionam com saúde mental, de forma a se aperfeiçoar a execução da Política Estadual instituída por esta Lei;
VIIestimular a criação de grupos multiprofissionais (psiquiatras, enfermeiros, psicólogos e outros profissionais de saúde mental) para elaborar diretrizes com o objetivo de oferecer suporte psicossocial e cuidados especializados;
VIIIestimular a disponibilização de ambientes de trabalho acolhedores e seguros para minimizar os potenciais efeitos dos riscos à saúde mental;
IXestimular a preservação da integridade moral e física dos profissionais da saúde pública no ambiente de trabalho;
Xestimular a celebração de parcerias ou convênios com órgãos públicos, universidades e organização da sociedade civil para aperfeiçoar a fiel execução da Política Estadual instituída por esta Lei;
XIincentivar a conscientização sobre a importância do autocuidado, inclusive da prática de atividades físicas, adoção de hábitos alimentares saudáveis e cuidado com o sono;
XIIestimular a mobilização de suporte comportamental e psicoemocional para o enfrentamento, como estratégia que pode ser adotada pelos profissionais da saúde pública, quando submetidos a pressões que ultrapassem a sua capacidade cotidiana de resolução;
XIIIestimular a organização de rotinas de atendimento às pessoas que manifestarem sintomas bem como a observação dos cuidados necessários para proteger os profissionais de saúde, de forma a se preservarem os atendimentos;
XIVestimular a adoção de medidas de prevenção e mitigação dos impactos da doença mental nos profissionais da saúde pública;
XVestimular a adoção de medidas de detecção e monitoramento de necessidades de cuidados específicos, como ansiedade e depressão.
Art. 3.
Fica instituída a Semana Estadual de Saúde Mental dos Profissionais da Saúde Pública, a ser realizada, anualmente, na primeira semana do mês de setembro, que tem por objetivo a adoção de medidas de conscientização sobre a importância do cuidado com a saúde mental.
Art. 4.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 18 de maio de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
VETER MARTINS
Deputado Estadual