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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24255, de 29 de abril de 2026

Nº 24255/2026

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Institui, no Estado de Goiás, a Rota Gastronômica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no Estado de Goiás, a Rota Gastronômica, que tem como objetivos:
Ipromover, valorizar e divulgar a cultura gastronômica e incentivar o turismo, a economia local, o empreendedorismo, bem como preservar as tradições culinárias goianas;
IIvalorizar os produtores e chefes locais e incentivar o uso de ingredientes regionais e sustentáveis;
IIIpreservar e divulgar as receitas tradicionais e a diversidade culinária goiana;
IVpromover a integração entre os municípios participantes de forma a se criar uma rede de cooperação e intercâmbio de experiências;
Vfortalecer a identidade e a cultura local;
VIpromover a gastronomia goiana como patrimônio cultural e turístico.
Art. 2.
A Rota Gastronômica do Estado de Goiás será integrada por municípios e estabelecimentos reconhecidos por sua relevância culinária, inclusive restaurantes, bares, feiras, mercados, fazendas e outros locais de produção e consumo de alimentos típicos da região.
Art. 3.
Para integrar a Rota Gastronômica, os municípios e estabelecimentos deverão atender aos seguintes critérios:
Ireconhecimento da qualidade e autenticidade dos pratos e produtos oferecidos;
IIcompromisso com a utilização de ingredientes locais e técnicas tradicionais de preparo;
IIIcapacidade de receber turistas por meio do oferecimento de infraestrutura e serviços adequados;
IVinteresse e disposição em participar das atividades e dos programas relacionados à Rota Gastronômica.
Art. 4.
O planejamento da Rota Gastronômica poderá ser realizado em parceria entre o Poder Público estadual e os municípios e segmentos interessados.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de abril de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

BIA DE LIMA

Deputada Estadual

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