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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24251, de 29 de abril de 2026

Nº 24251/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Estabelece regras para a confecção de carimbos de profissionais da área da saúde e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os estabelecimentos comerciais que confeccionam carimbos personalizados deverão exigir dos profissionais da área da saúde a comprovação de sua respectiva profissão ou especialidade antes da confecção do carimbo contendo os dados a elas relativos.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 2.
O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator à aplicação das seguintes penalidades pelo órgão competente:
Iadvertência;
IImulta, em caso de reincidência, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser graduada de acordo com a gravidade da conduta.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 29 de abril de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

LINCOLN TEJOTA

Deputado Estadual

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