Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 24236, de 16 de abril de 2026
Nº 24236/2026
Institui a Política Estadual de Prevenção ao Afogamento no Estado de Goiás.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Prevenção ao Afogamento no Estado de Goiás.
Art. 2.
A política pública instituída por esta Lei objetiva prevenir e reduzir os casos de afogamento no Estado de Goiás, especialmente entre crianças e adolescentes, por meio de ações educativas, preventivas e de fiscalização.
Art. 3.
São diretrizes da política pública instituída por esta Lei, especialmente:
Ipromover a conscientização da população sobre os riscos e as medidas de prevenção ao afogamento, por meio de campanhas educativas e informativas;
IIestimular a capacitação de profissionais das áreas de saúde, educação e segurança pública e de socorristas para atuarem na prevenção e no atendimento a casos de afogamento;
III(VETADO);
IVestabelecer parcerias com órgãos públicos, organizações não governamentais e instituições privadas para implementação de ações preventivas e de capacitação;
V(VETADO);
VIestimular a instalação de sinalizações e dispositivos de segurança em áreas de recreação aquática, bem como a oferta de cursos de natação e salvamento aquático em comunidades vulneráveis;
VIIfornecer instruções acerca das bandeiras de sinalização e como proceder em caso de algum incidente ou afogamento.
Art. 4.
A política pública instituída por esta Lei será implementada, monitorada e avaliada com a colaboração e em articulação com os municípios, instituições de ensino, entidades da sociedade civil e outros setores interessados.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de abril de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
ANDERSON TEODORO
Deputado Estadual
AMAURI RIBEIRO
Deputado Estadual