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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24235, de 15 de abril de 2026

Nº 24235/2026

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Institui o Dia Estadual do Estado Laico.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual do Estado Laico, a ser comemorado, anualmente, no dia 5 de outubro.
Art. 2.
O Dia Estadual do Estado Laico tem como objetivos:
Ipromover a defesa da laicidade estatal;
IIvalorizar a diversidade religiosa, assegurando o respeito às diferentes crenças, tradições e manifestações de fé;
IIIincentivar o diálogo inter-religioso e o fortalecimento da convivência pacífica entre pessoas de distintas orientações religiosas;
IVcombater a intolerância religiosa, o preconceito e a discriminação em razão de crença ou ausência dela; e
Vestimular a reflexão, no âmbito educacional, institucional e comunitário, sobre a importância da liberdade de consciência e de crença.
Art. 3.
As ações alusivas ao Dia do Estado Laico poderão ser promovidas em parceria com:
Iinstituições públicas estaduais e municipais;
IIentidades representativas de religiões e comunidades tradicionais;
IIIuniversidades, escolas e organizações da sociedade civil; e
IVórgãos de defesa dos direitos humanos e da cidadania.
Art. 4.
O Dia Estadual do Estado Laico fica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 15 de abril de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

BIA DE LIMA

Deputada Estadual

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