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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24227, de 10 de abril de 2026

Nº 24227/2026

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Art. 1.
Ficam instituídos o Circuito Estadual das Folias e o Calendário Oficial do Circuito Estadual das Folias, destinados à promoção, valorização e preservação das tradições culturais e religiosas relacionadas às Folias de Reis e a outras manifestações semelhantes realizadas nos municípios do Estado.

Institui o Circuito Estadual das Folias e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Circuito Estadual das Folias tem como objetivos:
Ivalorizar e preservar as tradições históricas, culturais e religiosas relacionadas às Folias de Reis e manifestações culturais associadas;
IIpromover o turismo cultural e religioso nos municípios participantes, fomentando o desenvolvimento econômico local e regional;
IIIincentivar a inclusão social por meio da participação comunitária e da promoção da cultura popular;
IVfortalecer a identidade cultural goiana e sua representatividade no cenário nacional; e
Vfomentar o intercâmbio cultural entre os diferentes grupos de Folias de Reis do Estado, promovendo a troca de experiências e o fortalecimento da tradição.
Art. 3.
O Circuito Estadual das Folias será estruturado e organizado de acordo com os seguintes critérios:
Iparticipação inicial dos municípios que realizam festividades tradicionais relacionadas às Folias de Reis;
IIpossibilidade de adesão futura de outros municípios que comprovem a realização de eventos culturais e religiosos relacionados; e
IIIinclusão de eventos que promovam apresentações artísticas, musicais, religiosas e comunitárias ligadas à tradição das Folias de Reis.
Art. 4.
O Calendário Oficial do Circuito Estadual das Folias reunirá anualmente as datas e locais das festividades de cada município participante.
Art. 5.
Para o alcance dos objetivos do Circuito instituído por esta Lei, poderão ser adotadas as seguintes diretrizes:
Iestimular a celebração de parcerias com municípios, entidades privadas, organizações culturais e religiosas para a execução e promoção do Circuito Estadual das Folias e do Encontro Estadual das Folias Goianas;
IIestimular a criação de programas de apoio financeiro, logístico e técnico para garantir a realização e continuidade das festividades nos municípios participantes;
IIIestimular a disponibilização de infraestruturas adequadas para receber visitantes e fomentar o turismo cultural;
IVestimular a realização de campanhas educativas nas redes de ensino públicas e privadas, com o objetivo de sensibilizar os jovens sobre a importância da preservação cultural; e
Vincentivar as participações ativas das comunidades locais na organização e realização das festividades.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 10 de abril de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

LINEU OLIMPIO

Deputado Estadual

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