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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24223, de 9 de abril de 2026

Nº 24223/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Dispõe sobre o reconhecimento do bem que especifica como patrimônio cultural imaterial goiano.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Desfile de Carros de Boi e Cavaleiros, realizado, anualmente, entre a última semana do mês de julho e a primeira semana do mês de agosto, no Distrito de Capelinha, Município de Anicuns/GO:
Ifica reconhecido como patrimônio cultural imaterial goiano;
IIfica incluído no Calendário Cívico, Cultural e Turístico do Estado de Goiás.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de abril de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

RUBENS MARQUES

Deputado Estadual

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