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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24220, de 9 de abril de 2026

Nº 24220/2026

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Institui o Selo Abraço da Vida – Manobra de Heimlich.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Selo Abraço da Vida – Manobra de Heimlich, a ser outorgado aos estabelecimentos comerciais, educacionais, de saúde e de serviços em geral que aderirem ao programa de treinamento de seus funcionários sobre a aplicação da Manobra de Heimlich.
Art. 2.
As instituições de que trata o art. 1º desta Lei que receberem o Selo Abraço da Vida – Manobra de Heimlich poderão:
Iafixá-lo em local visível ao público, como símbolo de responsabilidade social e comprometimento com a segurança dos seus clientes e frequentadores;
IIutilizá-lo em sua publicidade.
Parágrafo únicoO Selo Abraço da Vida – Manobra de Heimlich terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovado por meio da comprovação do atendimento aos requisitos legais.
Art. 3.
As instituições de que trata o art. 1º que receberem o Selo Abraço da Vida – Manobra de Heimlich deverão afixar, em locais visíveis e de fácil acesso ao público, cartazes informativos detalhando o passo a passo da aplicação da Manobra de Heimlich.
Parágrafo únicoSão requisitos dos cartazes mencionados no caput deste artigo:
Imedidas mínimas de 59,4 cm x 42 cm;
IIredação clara e objetiva;
IIIinformação dos contatos públicos de emergência, inclusive SAMU e Corpo de Bombeiros;
IVinserção, no rodapé, da seguinte mensagem: “Este é um serviço de utilidade pública e as informações aqui contidas destinam-se exclusivamente à aplicação em situações emergenciais que coloquem a vida em risco imediato, devendo ser tratadas com seriedade e respeito.”.
Art. 4.
A forma de outorga do Selo Abraço da Vida – Manobra de Heimlich bem como a fiscalização do cumprimento desta Lei serão regulamentadas pelo órgão competente.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 9 de abril de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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