Goiás
Lei Estadual de Goiás nº 24212, de 8 de abril de 2026
Nº 24212/2026
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Promoção do Trabalho Formal, que tem por objetivo enfrentar a precarização das condições de trabalho e incentivar a formalização dos vínculos empregatícios.
Institui a Política Estadual de Promoção do Trabalho Formal.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
A Política Estadual de Promoção do Trabalho Formal atenderá aos seguintes princípios:
Ia dignidade da pessoa humana;
IIo valor social do trabalho;
IIIa proteção e a valorização do trabalhador;
IVa igualdade salarial;
Vo incentivo à contratação formal;
VIa continuidade da relação de emprego;
VIIo respeito aos direitos trabalhistas;
VIIIa observância da diversidade étnica, racial, sexual, etária e de gênero nas contratações.
Art. 3.
A Política Estadual de Promoção do Trabalho Formal atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iprevenir e combater o trabalho análogo à escravidão;
IIgarantir o respeito às normas de segurança;
IIIdivulgar os riscos da informalidade trabalhista;
IVconscientizar sobre a formalização dos vínculos empregatícios, por meio da realização de:
a)palestras e materiais informativos sobre os benefícios da formalização;
b)parcerias com entidades de apoio a pequenas empresas, federações e associações para auxiliar o processo de formalização dos vínculos empregatícios;
c)ações que promovam a contratação formal, com registro em carteira de trabalho e previdência social.
Art. 4.
A Política Estadual de Promoção do Trabalho Formal poderá ser monitorada por meio do acompanhamento de dados oficiais da informalidade em Goiás e, ainda, da avaliação:
Ido impacto das ações implementadas para enfrentar a precarização das condições de trabalho;
IIdos possíveis ajustes, com base nos resultados obtidos, para incentivar a formalização dos vínculos empregatícios.
Art. 5.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 8 de abril de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado
ANTÔNIO GOMIDE
Deputado Estadual