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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24211, de 8 de abril de 2026

Nº 24211/2026

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Art. 1. Art. 2.
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Altera a Lei nº 22.520, de 28 de dezembro de 2023, que veda a solicitação abusiva de dados pessoais do consumidor, na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 22.520, de 28 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O fornecedor pode oferecer condições e vantagens especiais ao consumidor, para fins de celebração do negócio, sob a condição de o consumidor consentir com o tratamento de seus dados pessoais, desde que:

Iseja informada a finalidade do tratamento e observados a boa-fé, a transparência, bem como os demais princípios definidos no art. 6º da Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;
IIseja informado ao consumidor, de acordo com a Lei federal nº 13.709, de 2018, se os dados pessoais tratados pelo fornecedor serão compartilhados e com quais entidades públicas ou privadas.

.......................................................” (NR)

“Art. 2º-A Poderão ser afixadas placas, no interior dos estabelecimentos comerciais, em local de fácil acesso e visibilidade nítida, que informem os direitos do consumidor previstos nesta Lei com suas devidas especificidades descritas de forma clara.” (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 8 de abril de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

LUCAS DO VALE

Deputado Estadual

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