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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24195, de 7 de abril de 2026

Nº 24195/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual do Empreendedorismo Inovador, que tem por objetivo fomentar a criação, o desenvolvimento e a consolidação de empresas inovadoras, em conformidade com as diretrizes da Lei Complementar federal nº 182, de 1º de junho de 2021, e as especificidades desta Lei.

Institui a Política Estadual do Empreendedorismo Inovador.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, aos seguintes princípios:
Isustentabilidade econômica, social e ambiental;
IIinclusão social e diversidade;
IIIcooperação e compartilhamento de conhecimento;
IVtransparência e ética;
Vcompetitividade e internacionalização.
Art. 3.
A Política Estadual instituída por esta Lei tem por objetivos específicos:
Iestimular o ambiente de inovação no Estado;
IIapoiar a criação e o desenvolvimento de startups e empresas de base tecnológica;
IIIpromover a pesquisa, o desenvolvimento tecnológico e a inovação.
Art. 4.
A Política Estadual instituída por esta Lei atenderá, especialmente, às seguintes diretrizes:
Iestimular a criação de programas de incubação e aceleração;
IIestimular a instalação de parques tecnológicos e hubs de inovação;
IIIestimular a disponibilização de linhas de financiamento e fundos de investimento específicos;
IVestimular a concessão de incentivos fiscais e tributários;
Vestimular a criação de programas de capacitação e mentorias;
VIestimular a realização de eventos de networking e feiras de tecnologia;
VIIestimular a celebração de parcerias público-privadas para desenvolvimento de projetos inovadores;
VIIIincentivar a formação e atração de talentos para o setor de tecnologia e inovação;
IXfomentar a cooperação entre empresas, instituições de ensino, centros de pesquisa e o poder público.
Art. 5.
As despesas porventura decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 6.
Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, que estabelecerá também a forma de monitoramento e avaliação da política pública ora instituída.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 7 de abril de 2026; 138º da República.

DANIEL VILELA

Governador do Estado

VIRMONDES CRUVINEL

Deputado Estadual

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