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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24186, de 30 de março de 2026

Nº 24186/2026

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Fica instituído, no Estado de Goiás, o Programa Estudantes de Atitude como política pública para a promoção da participação e do controle social, da cidadania ativa, da integridade pública e do cuidado com o bem comum, a ser desenvolvida nas escolas da rede pública estadual de ensino.
Art. 2.
O Programa Estudantes de Atitude tem o objetivo geral de promover a formação cívica dos estudantes da rede pública estadual de ensino e incentivar o cuidado com o bem comum, a participação, o controle social, a integridade pública e o fortalecimento da confiança nas instituições democráticas.

Institui o Programa Estudantes de Atitude como política pública de promoção da participação social, da cidadania ativa e da integridade na rede pública de ensino do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição do Estado de Goiás, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

OBJETIVOS ESPECÍFICOS

Art. 3.
São objetivos específicos do Programa Estudantes de Atitude:
Ipromover a reflexão e o desenvolvimento de práticas relacionadas a valores fundamentais à vida em sociedade, especialmente as ligadas à educação em direitos humanos, à igualdade racial, à preservação do meio ambiente, aos cuidados com o patrimônio público, à integridade e à prevenção da corrupção, bem como desenvolver essas práticas;
IIestimular a responsabilidade individual e coletiva pela preservação do patrimônio público e fomentar valores éticos que estimulem a cultura da integridade, o altruísmo e o compromisso com o interesse público;
IIIcapacitar estudantes a avaliar, de forma crítica e qualificada, a execução de políticas públicas no contexto escolar, com a realização de auditorias cívicas para a identificação de problemas e a proposição de soluções, assegurado o protagonismo juvenil;
IVpromover o engajamento da comunidade escolar na identificação e na resolução colaborativa de desafios do ambiente educacional, fortalecer as redes de cooperação e contribuir para o aumento da confiança social;
Vincentivar no estudante o senso de pertencimento à escola e aos bens públicos e contribuir para a sua preservação e a valorização dela;
VIcontribuir para a melhoria do desempenho escolar, a partir do fortalecimento do vínculo do estudante com a escola e da ampliação de seu engajamento cívico;
VIIfavorecer a melhoria do ambiente de trabalho dos profissionais da educação, com o fortalecimento das relações baseadas no respeito, na cooperação e no reconhecimento institucional;
VIIIestimular a aproximação entre família e escola, além de reconhecer o papel da família na formação ética e moral dos estudantes de acordo com os tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil; e
IXreconhecer e valorizar boas práticas desenvolvidas por escolas, estudantes, professores e coordenações regionais de ensino, promover a divulgação dessas práticas e incentivar a aplicação de recursos em melhorias do ambiente escolar, nos termos a serem regulamentados.

CAPÍTULO III

IMPLEMENTAÇÃO NO AMBIENTE ESCOLAR

Art. 4.
O Programa Estudantes de Atitude será desenvolvido pela Controladoria-Geral do Estado – CGE em parceria com a Secretaria de Estado da Educação – SEDUC nas escolas da rede pública estadual de ensino, observadas as diretrizes pedagógicas da SEDUC.
Art. 5.
Fica instituído, no calendário escolar da rede pública estadual de ensino, 15 de março como o Dia do Programa Estudantes de Atitude, marco pedagógico vinculado às finalidades do programa e destinado à realização de atividades pedagógicas voltadas à participação social, ao controle social, à cidadania e à integridade pública.
Parágrafo únicoAs atividades realizadas no Dia do Programa Estudantes de Atitude poderão envolver estudantes, professores, gestores escolares, famílias e demais integrantes da comunidade escolar, conforme dispuser a regulamentação a ser adotada.

CAPÍTULO IV

DA EXECUÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 6.
O Programa Estudantes de Atitude será executado pela CGE em parceria com a SEDUC.
Art. 7.
Compete à CGE:
Icoordenar metodologicamente o programa;
IIelaborar orientações, materiais formativos e instrumentos de acompanhamento; e
IIImonitorar e avaliar a execução da política pública em articulação com a SEDUC.
Art. 8.
Compete à SEDUC:
Iintegrar o programa ao calendário escolar da rede pública estadual;
IIapoiar a implementação pedagógica das ações nas unidades escolares; e
IIIarticular as escolas da rede pública estadual para a execução das atividades previstas nesta Lei.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 10.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas aos órgãos responsáveis por sua execução, especialmente à CGE e à SEDUC, observada a legislação orçamentária vigente.
§ 1ºA execução das ações previstas nesta Lei fica condicionada à prévia inclusão de dotações orçamentárias específicas nas leis orçamentárias anuais dos órgãos responsáveis, observados as metas e os resultados fiscais estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias anual.
§ 2ºO programa poderá utilizar recursos decorrentes de doações, convênios e outras parcerias realizadas com entidades públicas ou privadas, nos termos da legislação aplicável.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 30 de março de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

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