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Goiás

Lei Estadual de Goiás nº 24159, de 18 de março de 2026

Nº 24159/2026

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Art. 1.
Fica criado o Adicional de Responsabilidade Técnica – ART, destinado aos servidores efetivos, empregados públicos e contratados por tempo determinado nas áreas de Arquitetura e de Engenharia que forem designados para assumir, além das suas atribuições previstas no cargo ou na contratação, as de responsabilidade técnica, devidamente registradas no conselho profissional da categoria.
§ 1ºAs atribuições de responsabilidade técnica de que trata o caput deste artigo poderão ser de três tipos:
Iobra ou serviço;
IIobra ou serviço de rotina; ou
IIIcargo ou função.
§ 2ºA designação de responsabilidade técnica de que trata o caput deste artigo será exclusiva a servidor na função intitulada com os termos arquiteto ou engenheiro, no caso do pessoal contratado por tempo determinado.

Cria o Adicional de Responsabilidade Técnica para as atividades de Arquitetura e de Engenharia no âmbito do Poder Executivo do Estado de Goiás.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O ART será distribuído aos órgãos e às entidades por cotas.
§ 1ºO valor de cada cota será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2ºO quantitativo total das cotas a serem distribuídas aos órgãos e às entidades observará o limite mensal de R$ 747.000,00 (setecentos e quarenta e sete mil reais).
§ 3ºA distribuição de que trata o caput deste artigo será realizada por portaria do titular do órgão central de gestão de pessoal, que conterá o nome do órgão ou da entidade, o quantitativo total de cotas e o respectivo valor distribuído.
Art. 3.
O titular do órgão ou da entidade enviará ao órgão central de gestão de pessoal a proposta de composição do quantitativo por tipos de ARTs a ser distribuído em sua pasta, conforme os tipos e os valores estabelecidos no Anexo Único desta Lei.
§ 1ºA soma dos ARTs propostos deverá respeitar os limites das cotas e os valores equivalentes estabelecidos na portaria de distribuição do órgão central de gestão de pessoal.
§ 2ºÉ vedada a proposição de valores diferentes dos previstos no Anexo Único desta Lei.
§ 3ºO titular do órgão ou da entidade poderá solicitar semestralmente a revisão da composição dos ARTs em sua pasta, observados os §§ 1º e 2º deste artigo.
§ 4ºA revisão de que trata o § 3º deste artigo poderá ser solicitada até 20 de abril e 20 de outubro.
§ 5ºNa hipótese de a data mencionada no § 4º deste artigo incidir em final de semana, feriado ou ponto facultativo, o prazo limite será o dia útil imediatamente posterior.
§ 6ºCaberá ao órgão central de gestão de pessoal consolidar as propostas de todos os órgãos ou entidades e, via portaria, fixar o quantitativo por tipo de ART a ser atribuído pelas pastas.
Art. 4.
A designação da atribuição de responsabilidade técnica será efetivada por portaria do titular do órgão ou da entidade, e esse ato deverá conter:
Ia identificação do servidor: nome, CPF e cargo, emprego ou função ocupada(o);
IIa unidade administrativa de lotação;
IIIo tipo de atribuição de responsabilidade técnica, nos termos do § 1º do art. 1º desta Lei;
IVas atividades gerais a serem desempenhadas; e
Vo tipo de ART designado, nos termos do Anexo Único desta Lei.
§ 1ºSomente poderá ser designado para assumir as atribuições de responsabilidade técnica o servidor que possuir registro ativo no respectivo conselho fiscalizador.
§ 2ºA designação de responsabilidade técnica e a percepção do adicional:
Itêm natureza transitória, portanto são atribuíveis e dispensáveis a qualquer tempo;
IItêm caráter funcional e impessoal, portanto são atribuídas em razão da função diferenciada exercida;
IIIindependem de posse;
IVsomente serão devidas em razão do efetivo exercício das atribuições a elas correspondentes, considerados para esses fins os afastamentos em razão de férias, luto, licença-maternidade, licença-paternidade, casamento e até o limite de cento e vinte dias de licença para o tratamento da própria saúde, excetuados quaisquer outros;
Vnão integram a base de cálculo para a concessão de qualquer outra vantagem pecuniária, inclusive para a aposentadoria, a transferência para a reserva remunerada e a contribuição previdenciária, ressalvados o décimo terceiro salário e as férias.
§ 3ºA designação de responsabilidade técnica implica a obrigatoriedade do cumprimento da jornada de oito horas diárias de trabalho ou de quarenta horas semanais, exceto nos casos previstos no § 3º do art. 74 da Lei nº 20.756, de 28 de janeiro de 2020, e não se aplica o disposto no art. 76 da mesma norma.
§ 4ºA portaria de designação de que trata o caput deste artigo produzirá efeitos funcionais e financeiros a partir do dia 1º do mês subsequente ao de sua publicação, vedada a concessão com efeitos retroativos.
Art. 5.
O órgão central de gestão de pessoal fica autorizado a:
Irevisar a cada seis meses, caso isso seja necessário, a distribuição das cotas por órgão ou entidade;
IIdefinir as denominações, os quantitativos e os valores dos ARTs relacionados no Anexo Único desta Lei;
IIIdefinir os critérios de pontuação que subsidiarão a revisão de que trata o inciso I deste artigo; e
IVremanejar entre órgãos e entidades o número total de cotas e seu valor.
Parágrafo únicoAs autorizações previstas neste artigo respeitarão o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei.
Art. 6.
Ficam mantidas as designações e os pagamentos dos ARTs concedidos antes da publicação desta Lei.
§ 1ºO órgão central de gestão de pessoal emitirá, em até trinta dias da publicação desta Lei, nova portaria de distribuição dos ARTs, nos termos do art. 2º também desta Lei, com efeitos a partir do dia 1º do mês subsequente ao de sua publicação.
§ 2ºOs titulares dos órgãos e das entidades deverão, em até vinte dias da vigência de que trata o § 1º deste artigo, enviar ao órgão central de gestão de pessoal a proposta de composição do quantitativo por tipos de ART a ser distribuído em sua pasta, conforme o art. 3º desta Lei.
§ 3ºCaberá ao órgão central de gestão de pessoal consolidar as propostas de que trata o § 2º deste artigo e, via portaria, fixar o quantitativo por tipo de ART a ser atribuído pelas pastas.
§ 4ºAs novas designações de ART ocorrerão somente após a emissão do ato de que trata o § 3º deste artigo.
Art. 7.
Fica revogada a Lei nº 22.934, de 21 de agosto de 2024.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Goiânia, 18 de março de 2026; 138º da República.

RONALDO CAIADO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

TIPOS DE ART, NÚMERO DE COTAS E VALOR

TIPONº DE COTASVALOR – R$
ART – 194.500,00
ART – 273.500,00
ART – 363.000,00
ART – 452.500,00
ART – 542.000,00
ART – 631.500,00
ART – 721.000,00

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